Ementa
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Arquivem-se imediatamente os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.