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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0057108-90.2025.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
0057108-90.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Arquivem-se imediatamente os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057108-90.2025.4.05.8000 AUTOR: BRUNA BEATRIZ DIAS SALGUEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Requereu o autor a desistência do feito e seu consequente arquivamento. 2. Independentemente de ter o INSS sido citado ou de ter anuído com a desistência - conforme Enunciado nº. 90 do FONAJE -, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 485, § 4º do CPC. 3. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Arquivem-se imediatamente os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). 5. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 9ª Vara/AL