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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002183-08.2023.4.04.7014

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5002183-08.2023.4.04.7014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para I - reconhecer como tempo de atividade rural na condição de segurado especial e determinar ao INSS a averbação do período de 22/10/2004 a 19/09/2022. II - condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade rural na DER (NB 205.992.139-7), em 19/09/2022. III - condenar o INSS a pagar, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, a importância resultante da somatória das prestações: a) vencidas até 30/11/2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 30/11/2021, exclusivamente pela SELIC partir de 01/12/2021 até a data da expedição do requisitório, e atualizada monetariamente pelo IPCA mais juros simples de 2% a.a. a partir da expedição do requisitório, nos termos da EC 136/2025; e b) vencidas a partir de 01/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data da expedição do requisitório, e atualizada monetariamente pelo IPCA mais juros simples de 2% a.a. a partir da expedição do requisitório, nos termos da EC 136/2025. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias: a) intime(m)-se o(s) recorridos(s) para, querendo, oferecer(em) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01; b) após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002183-08.2023.4.04.7014/PR AUTOR : IRACI DA MAIA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO HLADCZUK (OAB PR037818) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para I - reconhecer como tempo de atividade rural na condição de segurado especial e determinar ao INSS a averbação do período de 22/10/2004 a 19/09/2022. II - condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade rural na DER (NB 205.992.139-7), em 19/09/2022. III - condenar o INSS a pagar, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, a importância resultante da somatória das prestações: a) vencidas até 30/11/2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 30/11/2021, exclusivamente pela SELIC partir de 01/12/2021 até a data da expedição do requisitório, e atualizada monetariamente pelo IPCA mais juros simples de 2% a.a. a partir da expedição do requisitório, nos termos da EC 136/2025; e b) vencidas a partir de 01/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida cada parcela até a data da expedição do requisitório, e atualizada monetariamente pelo IPCA mais juros simples de 2% a.a. a partir da expedição do requisitório, nos termos da EC 136/2025. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias: a) intime(m)-se o(s) recorridos(s) para, querendo, oferecer(em) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01; b) após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para implantar o benefício concedido. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora da implantação do benefício. Em seguida, não impugnada a RMI, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para cálculo das parcelas vencidas.