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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000054-98.2025.4.04.7001

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5000054-98.2025.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: I - Reconhecer como: a) tempo de atividade rural na condição de segurado especial e determinar ao INSS a averbação do período de 09/11/1975 a 31/10/1991 como tempo de contribuição; b) trabalhados em condições especiais e determinar ao INSS a averbação [base 25 anos para aposentadoria especial] dos períodos de 02/06/2008 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a 13/10/2021. II - Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício mais vantajoso dentre: .1) aposentadoria por tempo de contribuição na DER (NB 1891554309), em 07/12/2021, com RMI apurada na forma do parágrafo único do art. 17 (regra de transição da EC 103/2019 - média dos salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário); .2) aposentadoria por tempo de contribuição na Reafirmação DER ? data citação (NB a definir), em 31/05/2025, com a MAIOR das RMIs apuradas na forma do parágrafo único do art. 17 (regra de transição da EC 103/2019), e na forma do caput do art. 26 da EC 103/2019, com coeficiente 100% , nos termos do inciso I do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, para a aposentadoria do art. 15 (regra de transição da EC 103/2019), e com coeficiente 100%, nos termos do inciso I do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, para a aposentadoria do art. 20 (regra de transição da EC 103/2019); e .3) aposentadoria por tempo de contribuição na Reafirmação DER ? última contribuição (NB a definir), em 28/02/2026, com a MAIOR das RMIs apuradas na forma do parágrafo único do art. 17 (regra de transição da EC 103/2019), e na forma do caput do art. 26 da EC 103/2019, com coeficiente 102% , nos termos do inciso I do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, para a aposentadoria do art. 15 (regra de transição da EC 103/2019), e com coeficiente 100%, nos termos do inciso I do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, para a aposentadoria do art. 20 (regra de transição da EC 103/2019).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000054-98.2025.4.04.7001/PR AUTOR : CARLOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELY DA CONCEICAO SILVA DE JESUS (OAB PR090982) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: I - Reconhecer como: a) tempo de atividade rural na condição de segurado especial e determinar ao INSS a averbação do período de 09/11/1975 a 31/10/1991 como tempo de contribuição; b) trabalhados em condições especiais e determinar ao INSS a averbação [base 25 anos para aposentadoria especial] dos períodos de 02/06/2008 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a 13/10/2021. II - Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício mais vantajoso dentre: .1) aposentadoria por tempo de contribuição na DER (NB 1891554309), em 07/12/2021, com RMI apurada na forma do parágrafo único do art. 17 (regra de transição da EC 103/2019 - média dos salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário); .2) aposentadoria por tempo de contribuição na Reafirmação DER ? data citação (NB a definir), em 31/05/2025, com a MAIOR das RMIs apuradas na forma do parágrafo único do art. 17 (regra de transição da EC 103/2019), e na forma do caput do art. 26 da EC 103/2019, com coeficiente 100% , nos termos do inciso I do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, para a aposentadoria do art. 15 (regra de transição da EC 103/2019), e com coeficiente 100%, nos termos do inciso I do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, para a aposentadoria do art. 20 (regra de transição da EC 103/2019); e .3) aposentadoria por tempo de contribuição na Reafirmação DER ? última contribuição (NB a definir), em 28/02/2026, com a MAIOR das RMIs apuradas na forma do parágrafo único do art. 17 (regra de transição da EC 103/2019), e na forma do caput do art. 26 da EC 103/2019, com coeficiente 102% , nos termos do inciso I do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, para a aposentadoria do art. 15 (regra de transição da EC 103/2019), e com coeficiente 100%, nos termos do inciso I do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, para a aposentadoria do art. 20 (regra de transição da EC 103/2019).