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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014428-80.2025.4.04.7208

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5014428-80.2025.4.04.7208
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER à parte autora benefício previdenciário, nos termos da tabela abaixo: b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 28/03/2025 a 30/07/2025, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, descontados eventuais benefícios inacumuláveis concedidos no período. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencido o INSS, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Havendo recurso(s), que serão recebidos somente no efeito devolutivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014428-80.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MAURICIO PEIXE ADVOGADO(A) : FABIANA AUGUSTINHO DE FREITAS (OAB SC045264) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER à parte autora benefício previdenciário, nos termos da tabela abaixo: b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 28/03/2025 a 30/07/2025, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, descontados eventuais benefícios inacumuláveis concedidos no período. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencido o INSS, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Havendo recurso(s), que serão recebidos somente no efeito devolutivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.