Ementa
Ante o exposto, rejeitada a preliminar arguida, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União a pagar ao autor a indenização de férias não gozadas com adicional constitucional, referentes ao período de serviço militar obrigatório prestado de 14 de fevereiro a 06 de dezembro de 2025, calculada com base na última remuneração recebida pelo autor - Aspirante a Oficial, descontados eventuais valores já pagos administrativamente, com atualização nos termos da fundamentação.