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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5052389-25.2024.4.04.7100

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
08/04/2026
Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5052389-25.2024.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IRPJ E CSLL. LEI Nº 14.789/2023. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DA IMPETRANTE PREJUDICADOS.

1. Os embargos de declaração da União foram acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e denegar a segurança. A impetrante, ao delimitar a controvérsia ao período a partir de 2023, atraiu a aplicação da Lei nº 14.789/2023. Esta lei, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo tratamento para as subvenções, desvinculado do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR. Diante da nova legislação, não subsiste o fundamento legal para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para o período em disputa.

2. Os embargos de declaração da impetrante foram julgados prejudicados. Com a reforma integral do acórdão e a denegação da segurança em virtude do acolhimento dos embargos da União, a discussão sobre erro material ou a extensão da eficácia da decisão que concedia o direito perdeu seu objeto.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão, reformar o acórdão embargado e denegar a segurança, e julgar prejudicados os embargos de declaração da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.