Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IRPJ E CSLL. LEI Nº 14.789/2023. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DA IMPETRANTE PREJUDICADOS.
1. Os embargos de declaração da União foram acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e denegar a segurança. A impetrante, ao delimitar a controvérsia ao período a partir de 2023, atraiu a aplicação da Lei nº 14.789/2023. Esta lei, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo tratamento para as subvenções, desvinculado do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR. Diante da nova legislação, não subsiste o fundamento legal para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para o período em disputa.
2. Os embargos de declaração da impetrante foram julgados prejudicados. Com a reforma integral do acórdão e a denegação da segurança em virtude do acolhimento dos embargos da União, a discussão sobre erro material ou a extensão da eficácia da decisão que concedia o direito perdeu seu objeto.