Ementa
Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/03/2008 a 10/03/2008; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR o exercício, pela parte autora, de atividade especia, no(s) período(s) de 18/11/2003 a 28/02/2005, de 09/10/2006 a 28/02/2008 e de 25/08/2009 a 28/02/2010, devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceder à devida averbação para efeitos previdenciários; Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, intime-se o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3-Cumprimento) para averbar o(s) período(s) reconhecido(s), no prazo estabelecido no Provimento 90/2020, Anexo I, do TRF4, caso já não tenha feito. Intimem-se.