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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019358-02.2024.4.04.7201

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5019358-02.2024.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/03/2008 a 10/03/2008; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR o exercício, pela parte autora, de atividade especia, no(s) período(s) de 18/11/2003 a 28/02/2005, de 09/10/2006 a 28/02/2008 e de 25/08/2009 a 28/02/2010, devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceder à devida averbação para efeitos previdenciários; Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, intime-se o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3-Cumprimento) para averbar o(s) período(s) reconhecido(s), no prazo estabelecido no Provimento 90/2020, Anexo I, do TRF4, caso já não tenha feito. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019358-02.2024.4.04.7201/SC AUTOR : MARCIO LUIS DE ABREU SOMBRIO ADVOGADO(A) : Ezequiel Luís Lopes Giovanella (OAB SC026093) SENTENÇA Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/03/2008 a 10/03/2008; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR o exercício, pela parte autora, de atividade especia, no(s) período(s) de 18/11/2003 a 28/02/2005, de 09/10/2006 a 28/02/2008 e de 25/08/2009 a 28/02/2010, devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceder à devida averbação para efeitos previdenciários; Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, intime-se o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3-Cumprimento) para averbar o(s) período(s) reconhecido(s), no prazo estabelecido no Provimento 90/2020, Anexo I, do TRF4, caso já não tenha feito. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.