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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1001709-26.2026.8.26.0072

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1001709-26.2026.8.26.0072

Ementa

damento no que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS requerido pelas partes F.A.M.S., A.A.C.D.M., A.A.C.M. e F.A.C.M.. Constato que estão satisfeitas as exigências legais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao decreto de divórcio das partes (fl. 33). É o relatório, decido. Ante ao exposto, com fundamento no que estabelece o artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (fls. 01-06), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, com espeque no que dispõe o art. 226, §6º, da Constituição da República, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteiro, qual seja: A.A.C.D. Homologo a renúncia ao prazo recursal e, por isso, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado. Arbitro honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela, expedindo-se a certidão para fins de recebimento. Expeça-se mandado de averbação e termo de guarda. Após, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001709-26.2026.8.26.0072 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.M.S. - - A.A.C.D.M. - - A.A.C.M. - - F.A.C.M. - Vistos. Com fundamento no que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS requerido pelas partes F.A.M.S., A.A.C.D.M., A.A.C.M. e F.A.C.M.. Constato que estão satisfeitas as exigências legais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao decreto de divórcio das partes (fl. 33). É o relatório, decido. Ante ao exposto, com fundamento no que estabelece o artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (fls. 01-06), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, com espeque no que dispõe o art. 226, §6º, da Constituição da República, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteiro, qual seja: A.A.C.D. Homologo a renúncia ao prazo recursal e, por isso, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado. Arbitro honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela, expedindo-se a certidão para fins de recebimento. Expeça-se mandado de averbação e termo de guarda. Após, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. I. C. - ADV: FERNANDO SERGIO RIBEIRO MATTOS (OAB 350095/SP), FERNANDO SERGIO RIBEIRO MATTOS (OAB 350095/SP), FERNANDO SERGIO RIBEIRO MATTOS (OAB 350095/SP), FERNANDO SERGIO RIBEIRO MATTOS (OAB 350095/SP)