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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000617-11.2025.4.04.7125

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5000617-11.2025.4.04.7125
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: a) determinar ao INSS a averbação e o cômputo dos intervalos de 11/06/2001 a 17/02/2002 ? 02/01/2003 a 08/01/2004 ? 01/06/2004 a 01/08/2005 ? 01/06/2007 a 24/07/2007 ? 14/09/2007 a 19/02/2009 ? 18/08/2009 a 14/02/2012 ? 01/08/2012 a 07/08/2015 ? 11/02/2016 a 18/05/2019 ? 26/05/2020 a 24/08/2021 e 10/03/2022 a 04/06/2025 (DER) como tempo de serviço na condição de empregado rural; b) determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER, nos termos da fundamentação; e c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021. Requisite-se a implantação do benefício à CEAB, haja vista o deferimento da tutela de urgência.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000617-11.2025.4.04.7125/RS AUTOR : LUIZ CARLOS DOMINGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA MORENO ROCHA SILVA (OAB RS116172) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951) SENTENÇA II. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: a) determinar ao INSS a averbação e o cômputo dos intervalos de 11/06/2001 a 17/02/2002 ? 02/01/2003 a 08/01/2004 ? 01/06/2004 a 01/08/2005 ? 01/06/2007 a 24/07/2007 ? 14/09/2007 a 19/02/2009 ? 18/08/2009 a 14/02/2012 ? 01/08/2012 a 07/08/2015 ? 11/02/2016 a 18/05/2019 ? 26/05/2020 a 24/08/2021 e 10/03/2022 a 04/06/2025 (DER) como tempo de serviço na condição de empregado rural; b) determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER, nos termos da fundamentação; e c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021. Requisite-se a implantação do benefício à CEAB, haja vista o deferimento da tutela de urgência.