Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: a) determinar ao INSS a averbação e o cômputo dos intervalos de 11/06/2001 a 17/02/2002 ? 02/01/2003 a 08/01/2004 ? 01/06/2004 a 01/08/2005 ? 01/06/2007 a 24/07/2007 ? 14/09/2007 a 19/02/2009 ? 18/08/2009 a 14/02/2012 ? 01/08/2012 a 07/08/2015 ? 11/02/2016 a 18/05/2019 ? 26/05/2020 a 24/08/2021 e 10/03/2022 a 04/06/2025 (DER) como tempo de serviço na condição de empregado rural; b) determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER, nos termos da fundamentação; e c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021. Requisite-se a implantação do benefício à CEAB, haja vista o deferimento da tutela de urgência.