Ementa
Diante do exposto, julgo procedente a ação, para a) reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-moradia, nos termos do art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, conforme a tese firmada no Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização; b) condenar a parte ré ao pagamento de auxílio-moradia à parte autora, no período de 15/11/2020 a 28/02/2023, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa-auxílio paga ao médico-residente, com correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I , do CPC. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie Ao trânsito em julgado: a) converta-se o processo em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (JEF); b) remeta-se o feito à Contadoria para o cálculo das prestações devidas; c) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor; e d) efetuado o pagamento, intime-se a parte autora ao levantamento e, nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se o feito.