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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008272-73.2025.4.04.7112

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5008272-73.2025.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC) para determinar à União a conceder à parte autora o auxílio reconstrução, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) e condená-la ao pagamento do valor no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo comprovar o cumprimento da medida nestes autos. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008272-73.2025.4.04.7112/RS AUTOR : MARCIOEL DE QUEIROZ FARIAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DIAS FRANCESCONI (OAB RS058885) ADVOGADO(A) : Paola Gasnier (OAB RS053700) AUTOR : PRISCILA DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DIAS FRANCESCONI (OAB RS058885) ADVOGADO(A) : Paola Gasnier (OAB RS053700) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC) para determinar à União a conceder à parte autora o auxílio reconstrução, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) e condená-la ao pagamento do valor no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo comprovar o cumprimento da medida nestes autos. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Não havendo recurso, proceda-se à baixa e arquivamento do processo.