Ementa
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC) para determinar à União a conceder à parte autora o auxílio reconstrução, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) e condená-la ao pagamento do valor no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo comprovar o cumprimento da medida nestes autos. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.