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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002023-43.2024.4.04.7209

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5002023-43.2024.4.04.7209
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) restabelecer à parte aut previdenciário indicado abaixo, com as seguintes especificações: b) converter o benefício acima em aposentadoria por incapacidade permanente, com as seguintes especificações: c) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações com atraso, que deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação; d) arcar com os honorários periciais, mediante restituição à Seção Judiciária. Concedo à parte autora a tutela provisória. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo regulamentar, a contar da intimação desta sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002023-43.2024.4.04.7209/SC AUTOR : JUCELINA SENHORA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELIS JANAINA PINTO MUNCH (OAB SC035790) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) restabelecer à parte aut previdenciário indicado abaixo, com as seguintes especificações: b) converter o benefício acima em aposentadoria por incapacidade permanente, com as seguintes especificações: c) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações com atraso, que deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação; d) arcar com os honorários periciais, mediante restituição à Seção Judiciária. Concedo à parte autora a tutela provisória. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo regulamentar, a contar da intimação desta sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela.