Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial (NB 723.686.608-4 ) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 07/08/2025), no valor de um salário mínimo mensal e; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas da seguinte forma: Até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora da poupança, a contar da citação. Em se tratando de benefício assistencial, deve-se observar a aplicação do IPCA-E. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, considerando que a nova redação do artigo 3º da EC 113, operada pela EC nº 136/2025, é silente quanto aos critérios de atualização e juros desde a condenação até a expedição do precatório, voltam a se aplicar as disposições da Lei nº 9.494 e Temas 810 do STF e 905 do STJ, que são INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de poupança, a contar da citação, com exceção aos casos de parcelas vencidas de benefícios assistenciais, quando deve-se observar a aplicação do IPCA-E. c) CONDENAR o INSS, ainda, a ressarcir a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul quanto aos honorários antecipados ao(s) perito(s) judicial (is). Diante da procedência do pedido e do perigo de dano irreparável consistente na condição de miserabilidade da parte autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Oficie-se diretamente à "CEAB-DJ-INSS-SR3" para que comprove o cumprimento da tutela provisória concedida nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da súmula que segue ao final, apresentando o INFBEN e o CONBAS do benefício implantado/restabelecido. Após o trânsito em julgado da sentença e comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos ao setor de cálculo para apuração das parcelas vencidas. Do cálculo, intime-se a parte autora pelo prazo de 05 dias. Nada opondo, requisite-se o pagamento. Ressalte-se que, na hipótese de a conta atualizada ultrapassar o limite de 60 salários mínimos na época da requisição, deverá a parte autora dizer se renuncia ao excedente a tal parâmetro para que seja expedida RPV (na forma do art. 17, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.259), sendo, no silêncio, requisitado o valor mediante precatório. Caso a procuração constante nos autos não contenha poderes expressos para renunciar, deverá a parte demandante juntar nova procuração, em que constem, expressamente, poderes para a renúncia supramencionada, ou declaração po
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000039-20.2026.4.04.7123/RS
AUTOR : PEDRO PEREIRA SANTANA
ADVOGADO(A) : BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial (NB 723.686.608-4 ) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 07/08/2025), no valor de um salário mínimo mensal e; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas da seguinte forma: Até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora da poupança, a contar da citação. Em se tratando de benefício assistencial, deve-se observar a aplicação do IPCA-E. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, considerando que a nova redação do artigo 3º da EC 113, operada pela EC nº 136/2025, é silente quanto aos critérios de atualização e juros desde a condenação até a expedição do precatório, voltam a se aplicar as disposições da Lei nº 9.494 e Temas 810 do STF e 905 do STJ, que são INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de poupança, a contar da citação, com exceção aos casos de parcelas vencidas de benefícios assistenciais, quando deve-se observar a aplicação do IPCA-E. c) CONDENAR o INSS, ainda, a ressarcir a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul quanto aos honorários antecipados ao(s) perito(s) judicial (is). Diante da procedência do pedido e do perigo de dano irreparável consistente na condição de miserabilidade da parte autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Oficie-se diretamente à "CEAB-DJ-INSS-SR3" para que comprove o cumprimento da tutela provisória concedida nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da súmula que segue ao final, apresentando o INFBEN e o CONBAS do benefício implantado/restabelecido. Após o trânsito em julgado da sentença e comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos ao setor de cálculo para apuração das parcelas vencidas. Do cálculo, intime-se a parte autora pelo prazo de 05 dias. Nada opondo, requisite-se o pagamento. Ressalte-se que, na hipótese de a conta atualizada ultrapassar o limite de 60 salários mínimos na época da requisição, deverá a parte autora dizer se renuncia ao excedente a tal parâmetro para que seja expedida RPV (na forma do art. 17, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.259), sendo, no silêncio, requisitado o valor mediante precatório. Caso a procuração constante nos autos não contenha poderes expressos para renunciar, deverá a parte demandante juntar nova procuração, em que constem, expressamente, poderes para a renúncia supramencionada, ou declaração por ela assinada, com o mesmo fim. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, §4º, da Lei n,.º 8.906, de 4 de julho 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato de honorários antes da elaboração do requisitório. Intimem-se as partes do teor do conteúdo da RPV, nos termos da Resolução n° 822/23, do Conselho da Justiça Federal, e da Resolução n° 303/19 do Conselho Nacional de Justiça. Preclusa, voltem para transmissão da requisição. Depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.