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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5020630-10.2019.4.04.7200

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
08/04/2026
Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5020630-10.2019.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (TSS). BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DA ANS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA FUNDAÇÃO CELESC PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação ordinária, declarando a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por vício em sua base de cálculo e condenando à restituição dos valores pagos indevidamente. A ANS defende a legalidade da cobrança e, subsidiariamente, a aplicação do art. 166 do CTN. A FUNDAÇÃO CELESC busca a integração da sentença para assegurar o direito de compensação e fixar o IPCA-e para correção das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso da ANS por ausência de dialeticidade e inovação recursal; (ii) a legalidade da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) instituída por ato infralegal; (iii) o direito do contribuinte de optar pela compensação do indébito tributário; e (iv) o índice de correção monetária aplicável às custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida contra o recurso da ANS, foi rejeitada, pois o apelo se contrapõe diretamente aos fundamentos da sentença, buscando sua reforma.

4. A preliminar de inovação recursal foi acolhida, não se conhecendo da tese da ANS sobre a aplicação do art. 166 do CTN, uma vez que essa matéria não foi arguida na contestação, configurando indevida supressão de instância, conforme o art. 336 do CPC.

5. A base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), prevista no art. 20, inc. I, da Lei nº 9.961/2000, não foi validamente instituída. A lei foi omissa em definir o critério para apuração do "número médio de usuários", elemento essencial para a quantificação do tributo. Essa lacuna foi preenchida por ato normativo infralegal (RN-ANS nº 89/2005), o que viola o princípio da estrita legalidade tributária, consagrado no art. 97, inc. IV, do CTN. O entendimento está pacificado no STJ e no TRF4, conforme Súmula nº 89 do TRF4.

6. O pedido da FUNDAÇÃO CELESC para integrar a sentença e reconhecer o direito de optar pela compensação do indébito foi provido. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença transitada em julgado, conforme a Súmula nº 461 do STJ.

7. O pedido da FUNDAÇÃO CELESC para fixar o índice de correção monetária das custas processuais foi provido. O valor das custas adiantadas deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, a partir de cada desembolso, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

8. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% sobre o valor já fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso da ANS na parte conhecida, com amparo no art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso de apelação da ANS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de apelação da FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL provido.

Tese de julgamento: 10. A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por ato normativo infralegal viola o princípio da estrita legalidade tributária.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.961/2000, art. 20, inc. I; CTN, art. 97, inc. IV; CPC, art. 336; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 461; TRF4, Súmula nº 89.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação da ANS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso de apelação da Fundação Celesc de Seguridade Social, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.