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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008967-49.2026.8.26.0100

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
4008967-49.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por MY LIFE & SONS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.947,78 (mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), com vencimento originário em 01/10/2023, vinculado à conta de prestação de serviços 777777687690; b) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela provisória de urgência concedida no Evento 17, determinando a exclusão definitiva do apontamento restritivo em nome da autora perante o cadastro de inadimplentes Pefin da Serasa e de qualquer outro órgão de proteção ao crédito relativamente ao título e débito aqui declarados inexigíveis, vedada a realização de novas cobranças lastreadas na referida conta cancelada; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, na quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (taxa legal equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzida do IPCA) a partir da data do evento danoso, ocorrido com a negativação em 01/10/2023, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil. Diante da sucumbência na quase totalidade dos pedidos, em observância ao artigo 82, § 2º, e ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais comprovadas nos autos e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho desempenhado no feito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008967-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MY LIFE & SONS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : ALCEU CALIXTO SILVA (OAB SP154413) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por MY LIFE & SONS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.947,78 (mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), com vencimento originário em 01/10/2023, vinculado à conta de prestação de serviços 777777687690; b) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela provisória de urgência concedida no Evento 17, determinando a exclusão definitiva do apontamento restritivo em nome da autora perante o cadastro de inadimplentes Pefin da Serasa e de qualquer outro órgão de proteção ao crédito relativamente ao título e débito aqui declarados inexigíveis, vedada a realização de novas cobranças lastreadas na referida conta cancelada; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, na quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil (taxa legal equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzida do IPCA) a partir da data do evento danoso, ocorrido com a negativação em 01/10/2023, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil. Diante da sucumbência na quase totalidade dos pedidos, em observância ao artigo 82, § 2º, e ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais comprovadas nos autos e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho desempenhado no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de outubro de 2026.