Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.