Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de sonegação fiscal, tipificada no art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990, por fraudar a fiscalização tributária mediante a inserção de elementos inexatos em livros fiscais. O réu alega responsabilidade do contador, ausência de autoria e dolo, e requer a conversão do feito em diligência para comprovar falso testemunho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a pertinência do pedido de conversão do feito em diligência em fase de alegações finais; (ii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo do crime de sonegação fiscal; e (iii) a responsabilidade do administrador da empresa pela sonegação fiscal, mesmo com a atuação de contador terceirizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de conversão do feito em diligência para comprovar falso testemunho do contador foi corretamente indeferido, por ser extemporâneo, conforme o art. 402 do CPP, e por não apresentar justificativa robusta e pertinência com o mérito da causa, cabendo eventual apuração em via própria.
4. A materialidade do crime de sonegação fiscal (art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990) restou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais e Relatório Fiscal, que demonstraram lançamentos contábeis fictícios de "Empréstimos de Sócios" sem lastro financeiro, configurando omissão de receitas e supressão de tributos.
5. A autoria recai sobre o réu, administrador da empresa à época dos fatos, pois nos crimes tributários, a responsabilidade é do gestor que detém o domínio do fato, sendo que a atuação de contador terceirizado não exime o contribuinte da responsabilidade pelas informações prestadas ao Fisco. A exclusão do contador do polo passivo no processo administrativo fiscal corrobora essa conclusão.
6. O dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos, foi demonstrado pela conduta do réu em fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos nos livros fiscais, conforme entendimento consolidado do TRF4.
7. A dosimetria da pena privativa de liberdade foi mantida em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa, com valor unitário de 1/20 do salário mínimo, em razão da negativação das consequências do crime, dado o alto valor dos tributos suprimidos, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
8. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade) foi mantida, por preencher os requisitos do art. 44 do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A responsabilidade pela sonegação fiscal recai sobre o administrador da empresa que detém o domínio do fato, sendo irrelevante a atuação de contador terceirizado, e o dolo é genérico, configurado pela vontade livre e consciente de suprimir tributos mediante fraude.