Ementa
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC, para: a) Determinar à parte ré que conceda o benefício nos termos do quadro abaixo: CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 212.939.160-0 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB/DER 09/07/2024 DIP 01/06/2026 DCB "não aplica" RMI "a apurar" OBSERVAÇÕES ?Cumprimento IMEDIATO? + Implantar benefício a.1) Determinar à parte ré que encaminhe a parte autora ao programa de reabilitação profissional, a fim de avaliar a possibilidade de que venha a exercer outra profissão, nos termos do art. 62 da LBPS, de tal sorte que o benefício cuja concessão ora se ordena somente poderá ser cessado em cinco situações: (a) em caso de parecer negativo quanto à viabilidade de inclusão no citado programa, depois de realizada nova perícia médica perante a autarquia, que conclua pela inexistência de incapacidade; (b) em caso de retorno voluntário ao trabalho, devidamente comprovado; (c) se a parte autora, intimada para comparecer ao procedimento de reabilitação ou para nova avaliação pericial pelo INSS deixar de comparecer injustificadamente; (d) se o INSS optar por converter administrativamente o seu benefício em aposentadoria por invalidez ou, se for o caso, em auxílio-acidente; (e) em caso de óbito da parte autora. b) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, descontados os valores já recebidos no período a título de auxílio emergencial, se caso, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Com base no art 300 do CPC, e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno a Autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.