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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5034421-89.2018.4.04.7100

Julgamento
07/04/2026
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5034421-89.2018.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NATUREZA ACESSÓRIA. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.

O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso.

constatada a interposição de apelo com razões genéricas e dissociadas do caso concreto, resta configurada a inobservância do art. 1.010, II e III, do CPC.

O recurso adesivo possui natureza acessória, estando sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal.

Não sendo conhecido o apelo independente do INSS, o recurso adesivo da parte autora não pode ser admitido, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.

Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.

Apelação e recurso adesivo não conhecidos

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar conhecimento ao apelo do INSS e negar conhecimento ao apelo adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.