Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NATUREZA ACESSÓRIA. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso.
constatada a interposição de apelo com razões genéricas e dissociadas do caso concreto, resta configurada a inobservância do art. 1.010, II e III, do CPC.
O recurso adesivo possui natureza acessória, estando sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal.
Não sendo conhecido o apelo independente do INSS, o recurso adesivo da parte autora não pode ser admitido, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.
Apelação e recurso adesivo não conhecidos