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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5001221-92.2026.4.04.7009

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5001221-92.2026.4.04.7009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários periciais fixados, ficando suspensa a exigibilidade da verba até alteração em suas condições econômicas, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Considerando a isenção disposta no artigo 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Sem honorários advocatícios, à medida que a relação processual não foi angularizada. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CPC). Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001221-92.2026.4.04.7009/PR AUTOR : ADALBERTO DOS SANTOS IZIDORO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA DE ASSIS (OAB PR103405) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários periciais fixados, ficando suspensa a exigibilidade da verba até alteração em suas condições econômicas, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Considerando a isenção disposta no artigo 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Sem honorários advocatícios, à medida que a relação processual não foi angularizada. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CPC). Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.