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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005918-60.2025.4.04.7117

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5005918-60.2025.4.04.7117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar à CEF que proceda à exclusão das anotações de inadimplência da parte autora no cadastro SCR do BACEN relativamente às competências de 02/2021, 06/2021 e de 08/2021 a 11/2021 , por ausência de prova da cientificação prévia do consumidor de que os dados da contratação seriam enviados ao referido cadastro; b) condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme a fundamentação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005918-60.2025.4.04.7117/RS AUTOR : SERGIO ANTONIO GRASSI ADVOGADO(A) : ESTEFANIA MILANI (OAB RS118897) ADVOGADO(A) : CLEITON ROBERTO KRENCHINSKI (OAB RS120751) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar à CEF que proceda à exclusão das anotações de inadimplência da parte autora no cadastro SCR do BACEN relativamente às competências de 02/2021, 06/2021 e de 08/2021 a 11/2021 , por ausência de prova da cientificação prévia do consumidor de que os dados da contratação seriam enviados ao referido cadastro; b) condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme a fundamentação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as determinações, supra, arquivem-se os autos com baixa.