Ementa
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TONIOLI IMÓVEIS LTDA ME em face de ITMAR SILVA COSTA, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: 1) DECRETAR RESCINDIDO o contrato de locação firmado entre a parte autora e o Requerido (evento 1, doc. 4); 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento: a) dos alugueres vencidos e não pagos no valor mensal de R$ 4.950,00 desde junho de 2025 (proporcional) a março de 2026 e no valor mensal de R$ 5.136,00 desde abril de 2026 até a efetiva desocupação do imóvel, os quais deverão ser acrescidos de atualização monetária pelo IPCA (conforme artigo 389, parágrafo único, do CC, vez que não convencionada pelas partes) e juros moratórios simples de 1% ao mês (conforme artigo 406, caput, do CC, vez que convencionados entre as partes ? cláusula 4ª, parágrafo 3º - evento 1, doc. 4), AMBOS desde o vencimento de cada débito, bem como da multa contratual de 10% (cláusula 4ª, parágrafo 3º - evento 1, doc. 4); b) das parcelas de IPTU vencidas e não pagas desde junho de 2025 (proporcional) até a efetiva desocupação do imóvel, as quais deverão ser acrescidas de atualização monetária pelo IPCA (conforme artigo 389, parágrafo único, do CC, vez que não convencionada pelas partes) e juros moratórios simples de 1% ao mês (conforme artigo 406, caput, do CC, vez que convencionados entre as partes ? cláusula 4ª, parágrafo 3º - evento 1, doc. 4), AMBOS desde o vencimento de cada débito ou o efetivo pagamento pela Autora; c) das taxas de condomínio vencidas e não pagas desde junho de 2025 (proporcional) até a efetiva desocupação do imóvel, as quais deverão ser acrescidas de atualização monetária pelo IPCA (conforme artigo 389, parágrafo único, do CC, vez que não convencionada pelas partes) e juros moratórios simples de 1% ao mês (conforme artigo 406, caput, do CC, vez que convencionados entre as partes ? cláusula 4ª, parágrafo 3º - evento 1, doc. 4), AMBOS desde o vencimento de cada débito ou o efetivo pagamento pela Autora; 3) DETERMINAR que dos valores devidos pelo Requerido no tópico anterior (?2?) seja ABATIDO/DEDUZIDO a caução já levantada pela Autora no valor de R$ 20.333,71; 4) DETERMINAR a desocupação voluntária do imóvel pelo Requerido no prazo de 15 dias (artigo 63, § 1º, letra "b", da Lei nº 8.245/1991), sob pena de desocupação forçada, expedindo-se para tanto o respectivo mandado de despejo com o prazo assinalado. Diante da sucumbência em maior parte e em razão do princípio da causalidade, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (tópicos 2 e 3 deste dispositivo). Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive baixas e anotações necessárias.