Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado por MARIA IZILDA SANT ANNA contra RAIZEN ENERGIA S.A e eventuais interessados e assim o faço para declarar a propriedade da autora sobre o imóvel consistente no lote urbano situado na Rua Capitão Alberto Mendes Júnior, nº 32, lote 07-B, quadra 09, Vila Tonini (atual Centro), Santa Ernestina/SP, cadastro municipal nº 11.002, com área de 269,42 m², confrontando conforme descrito no memorial descritivo e croqui juntados no Evento 8. O sistema processual civil brasileiro adota, quanto à obrigação de arcar com as verbas da sucumbência, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que tenha dado causa à instauração do processo é quem deve suportar o seu custo, ainda que, em algumas situações, se consagre vencedora, afastando a regra da sucumbência. Nas ações de usucapião não é a parte ré quem dá causa à propositura da demanda, razão pela qual, em princípio, não poderá ser condenada aos ônus sucumbenciais. Não havendo resistência dos réus, estes não devem suportar a condenação no pagamento das despesas processuais, uma vez que tais processos são regidos pelo princípio do interesse, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 23.369/PR. Esta sentença servirá de título para matrícula ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para registro do domínio do imóvel usucapido em nome da requerente, instruído com as peças constantes necessárias e com esta decisão, nos termos do art. 226 da Lei de Registros Públicos. Oportunamente, arquivem-se os autos.