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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011974-57.2025.4.04.7102

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5011974-57.2025.4.04.7102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora a ressarcir os honorários das perícias realizadas no feito, em favor da Seção Judiciária do RS (evento 39, PGTOPERITO1). Suspensa a exigibilidade, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 17, DESPADEC1), nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada havendo a cumprir, dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011974-57.2025.4.04.7102/RS AUTOR : MARIA DO CARMO MACHADO ADVOGADO(A) : KARLA JOLMARA SCHWERZ ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CAMPOS SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora a ressarcir os honorários das perícias realizadas no feito, em favor da Seção Judiciária do RS (evento 39, PGTOPERITO1). Suspensa a exigibilidade, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 17, DESPADEC1), nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada havendo a cumprir, dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.