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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1500932-61.2020.8.26.0470

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1500932-61.2020.8.26.0470

Ementa

Processo 1500932-61.2020.8.26.0470 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA - 1 - Diante da notícia de pagamento integral do débito e considerando que não houve o cancelamento da inscrição em dívida ativa, mostra-se inaplicável o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Fica, desde logo, homologada eventual renúncia ao prazo recursal. 2 - Intime-se a parte executada , para efetuar o recolhimento de eventual diferença das custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 11.

Inteiro teor

Processo 1500932-61.2020.8.26.0470 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA - 1 - Diante da notícia de pagamento integral do débito e considerando que não houve o cancelamento da inscrição em dívida ativa, mostra-se inaplicável o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Fica, desde logo, homologada eventual renúncia ao prazo recursal. 2 - Intime-se a parte executada , para efetuar o recolhimento de eventual diferença das custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 11.608/03 e art. 1.098 das NSCGJ), se existente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3 - Com o trânsito em julgado, ficam levantadas eventuais indisponibilidades, bloqueios e penhoras, liberando-se desde logo os depositários; havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como à Superior Instância, na hipótese de recurso pendente. 4 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Havendo silêncio da Fazenda, liberem-se à executada eventuais importâncias. 5 - Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP)