Ementa
Diante do exposto:
3. Homologo o cálculo da Contadoria Judicial (ev. 138.1), fixando o saldo remanescente final em R$ 39,95.
4. Reconheço a satisfação integral do crédito e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Determino o levantamento do valor depositado no ev. 145.2 (R$ 39,95), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ev. 72.1.
6. Após o levantamento do valor, baixa eletrônica dos autos.
Inteiro teor
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5016378-74.2022.4.04.7000/PR
EXEQUENTE : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II
ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB PR056840)
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando o recebimento de taxas condominiais do apartamento nº 12, matrícula nº 58.811 da 9ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba (ev. 1.6).
Após o trânsito em julgado da sentença (ev. 64), o exequente apresentou cálculos (ev. 72, em 11/07/2024) indicando que o depósito inicial da CEF (R$ 29.989,11) quitou as taxas de 05/2017 a 12/2020, gerando um excedente de R$ 1.115,03. Abatido esse crédito, remanesceu o débito de R$ 1.219,96 relativo às taxas vencidas entre 10/10/2022 e 10/06/2024.
A CEF efetuou o pagamento atualizado desse saldo (R$ 1.319,48, incluindo atualizações) em 12/02/2025 (ev. 83). Os valores foram levantados pelo exequente (ev. 96.1).
Posteriormente, incluiu-se o período de 07/2024 a 01/2025 (R$ 3.399,64, ev. 100), cujo depósito pela CEF ocorreu em 20/05/2025 (ev. 103), com levantamento em junho/2025 (ev. 110.1).
Diante de novo pleito para inclusão de parcelas posteriores a janeiro/2025 (ev. 115), este Juízo indeferiu o pedido, limitando o escopo da execução àquele marco temporal para evitar a perpetuação da lide (ev. 122.1).
O exequente sustentou a existência de saldo remanescente de R$ 99,94 (ev. 128), o que foi impugnado pela CEF (ev. 134.1).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ev. 136.1), que apurou o saldo de R$ 39,95 (ev. 138.1). A CEF depositou o valor exato em 18/12/2025 (evs. 145.2 e 147). O exequente impugnou o cálculo tardiamente (ev. 152.1).
Os autos vieram conclusos. Decido.
2.1. Da preclusão e homologação do cálculo (ev. 138.1):
Verifico que o exequente, embora intimado no ev. 139 para se manifestar especificamente sobre o cálculo da Contadoria (ev. 138.1), manteve-se inerte, permitindo o transcurso in albis do prazo legal (ev. 146). Opera-se, portanto, a preclusão temporal (art. 223 do CPC), o que torna extemporânea a insurgência de mérito apresentada apenas no ev. 152.1.
Ainda que assim não fosse, o cálculo do NCJ (ev. 138.1) merece homologação por observar estritamente os parâmetros fixados na decisão do ev. 136.1, aplicando-se o INPC, juros de mora de 1% e multa de 2%.
Ressalte-se que a Contadoria agiu em conformidade com o Tema 667 do STJ, considerando a cessação da mora da devedora nas datas dos depósitos judiciais. O depósito para fins de pagamento libera o devedor dos encargos moratórios sobre o montante depositado, transferindo à Instituição Financeira a responsabilidade pela correção subsequente.
2.2. Da satisfação do crédito:
Com o depósito de R$ 39,95 realizado pela CEF (ev. 145.2), somado aos levantamentos anteriores que exauriram as taxas devidas até janeiro/2025, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita dentro dos limites delimitados por este Juízo. A quitação do saldo apurado por órgão auxiliar imparcial impõe a extinção do processo.
Diante do exposto:
3. Homologo o cálculo da Contadoria Judicial (ev. 138.1), fixando o saldo remanescente final em R$ 39,95.
4. Reconheço a satisfação integral do crédito e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Determino o levantamento do valor depositado no ev. 145.2 (R$ 39,95), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ev. 72.1.
6. Após o levantamento do valor, baixa eletrônica dos autos.