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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Execução de Título Extrajudicial 5016378-74.2022.4.04.7000

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
5016378-74.2022.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto:

3. Homologo o cálculo da Contadoria Judicial (ev. 138.1), fixando o saldo remanescente final em R$ 39,95.

4. Reconheço a satisfação integral do crédito e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

5. Determino o levantamento do valor depositado no ev. 145.2 (R$ 39,95), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ev. 72.1.

6. Após o levantamento do valor, baixa eletrônica dos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5016378-74.2022.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB PR056840) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando o recebimento de taxas condominiais do apartamento nº 12, matrícula nº 58.811 da 9ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba (ev. 1.6). Após o trânsito em julgado da sentença (ev. 64), o exequente apresentou cálculos (ev. 72, em 11/07/2024) indicando que o depósito inicial da CEF (R$ 29.989,11) quitou as taxas de 05/2017 a 12/2020, gerando um excedente de R$ 1.115,03. Abatido esse crédito, remanesceu o débito de R$ 1.219,96 relativo às taxas vencidas entre 10/10/2022 e 10/06/2024. A CEF efetuou o pagamento atualizado desse saldo (R$ 1.319,48, incluindo atualizações) em 12/02/2025 (ev. 83). Os valores foram levantados pelo exequente (ev. 96.1). Posteriormente, incluiu-se o período de 07/2024 a 01/2025 (R$ 3.399,64, ev. 100), cujo depósito pela CEF ocorreu em 20/05/2025 (ev. 103), com levantamento em junho/2025 (ev. 110.1). Diante de novo pleito para inclusão de parcelas posteriores a janeiro/2025 (ev. 115), este Juízo indeferiu o pedido, limitando o escopo da execução àquele marco temporal para evitar a perpetuação da lide (ev. 122.1). O exequente sustentou a existência de saldo remanescente de R$ 99,94 (ev. 128), o que foi impugnado pela CEF (ev. 134.1). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ev. 136.1), que apurou o saldo de R$ 39,95 (ev. 138.1). A CEF depositou o valor exato em 18/12/2025 (evs. 145.2 e 147). O exequente impugnou o cálculo tardiamente (ev. 152.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2.1. Da preclusão e homologação do cálculo (ev. 138.1): Verifico que o exequente, embora intimado no ev. 139 para se manifestar especificamente sobre o cálculo da Contadoria (ev. 138.1), manteve-se inerte, permitindo o transcurso in albis do prazo legal (ev. 146). Opera-se, portanto, a preclusão temporal (art. 223 do CPC), o que torna extemporânea a insurgência de mérito apresentada apenas no ev. 152.1. Ainda que assim não fosse, o cálculo do NCJ (ev. 138.1) merece homologação por observar estritamente os parâmetros fixados na decisão do ev. 136.1, aplicando-se o INPC, juros de mora de 1% e multa de 2%. Ressalte-se que a Contadoria agiu em conformidade com o Tema 667 do STJ, considerando a cessação da mora da devedora nas datas dos depósitos judiciais. O depósito para fins de pagamento libera o devedor dos encargos moratórios sobre o montante depositado, transferindo à Instituição Financeira a responsabilidade pela correção subsequente. 2.2. Da satisfação do crédito: Com o depósito de R$ 39,95 realizado pela CEF (ev. 145.2), somado aos levantamentos anteriores que exauriram as taxas devidas até janeiro/2025, constata-se que a obrigação foi integralmente satisfeita dentro dos limites delimitados por este Juízo. A quitação do saldo apurado por órgão auxiliar imparcial impõe a extinção do processo. Diante do exposto: 3. Homologo o cálculo da Contadoria Judicial (ev. 138.1), fixando o saldo remanescente final em R$ 39,95. 4. Reconheço a satisfação integral do crédito e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Determino o levantamento do valor depositado no ev. 145.2 (R$ 39,95), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ev. 72.1. 6. Após o levantamento do valor, baixa eletrônica dos autos.