Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido referente à indenização por vícios construtivos para condenar ambas as rés, solidariamente, ao pagamento à parte autora do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com acréscimo de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. É improcedente a demanda quanto ao pedido de indenização por danos morais.