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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003413-70.2019.4.04.7129

Julgamento
07/04/2026
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
5003413-70.2019.4.04.7129
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante aplicação da legislação mais vantajosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em períodos específicos, considerando a metodologia de aferição de ruído, a necessidade de análise quantitativa de agentes químicos e a previsão legal para eletricidade; (ii) o cômputo de tempo em auxílio-doença como especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Prejudicado o pedido de suspensão do feito em virtude do Tema n° 998 do STJ, uma vez que o tema já foi julgado e o processo está apto para julgamento, com o exaurimento da cognição de mérito.

4. O reconhecimento da especialidade do labor deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível a comprovação por perícias por similaridade ou aferição indireta, e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova da especialidade, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época.

5. As normas regulamentadoras que estabelecem os agentes e atividades nocivos são exemplificativas, conforme Tema Repetitivo nº 534 do STJ, permitindo o reconhecimento de labor distinto que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudicial, desde que permanente e comprovado por perícia judicial ou laudo técnico, nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.

6. A atividade de eletricista, com exposição a voltagem superior a 250 volts, é considerada especial, conforme o item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 e o entendimento do STJ (Tema 534), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, sendo irrelevante a ausência de previsão expressa em decretos posteriores.

7. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição a ruído superior aos limites legais (85 dB a partir de 19/11/2003, conforme Decreto nº 4.882/2003 e STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS), e a hidrocarbonetos (graxa, óleo mineral e thinner), cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI e dispensa avaliação quantitativa, conforme Anexo 13 da NR-15. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro para aferição de ruído não inviabiliza o reconhecimento, bastando estudo técnico por profissional habilitado.

8. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial, conforme Tema Repetitivo nº 998 do STJ.

9. Não se exige prova da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, para as quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco, pois a própria norma regulamentadora dispensa tal análise.

10. Inexistem reparos a fazer na sentença, que se encontra em plena consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência desta Corte e em precedentes vinculantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos e eletricidade, mesmo com metodologias de aferição diversas da NHO-01 ou sem análise quantitativa para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, e o tempo em auxílio-doença em vínculo especial deve ser computado como tal, em conformidade com o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 85, § 4º, II, art. 496, § 3º, e art. 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 3º; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.19, item 3.0.0, item 3.0.1; Decreto nº 3.265/1999; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 11 e Anexo 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; STJ, Tema Repetitivo nº 534 (REsp 1.306.113/SC); TFR, Súmula nº 198; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Súmula nº 111.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.