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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5003509-88.2026.4.04.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
31/03/2026
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5003509-88.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. UNIRRECORRIBILIDADE. GRATUIDADE PELOS SUBSTITUÍDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PROCURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DECURSO DO TEMPO. NOVA OUTORGA. PODER DE CAUTELA DO JUÍZO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO. DECISÃO CITRA PETITA.

1. Recurso não conhecido quanto à legitimidade do sindicato e quanto à necessidade de habilitação dos sucessores, eis que a entidade sindical já atacou tais questões no AI de n° 50337256620254040000, ainda não transitado em julgado. Assim, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhece do recurso neste ponto.

2. O pedido de gratuidade da Justiça em nome dos substituídos deve ser formulado primeiramente ao juízo de origem (eis que este ainda não deliberou a respeito), e não diretamente ao Tribunal, sob pena de supressão de instância, e violação ao princípio do juiz natural.

3. Segundo entendimento do STJ, embora não exista norma que discipline o prazo de validade para a procuração outorgada por pessoa física, é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido longo prazo, ou seja, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar

3.1. Mostra-se razoável que, ao lapso temporal superior a 13 anos da outorga de procuração, seja exigida pelo juiz nova outorga, no exercício de seu poder de cautela.

4. Apesar de apresentados os documentos requeridos pelo juízo, o julgador a quo não apreciou na decisão agravada o pedido de habilitação no feito dos sucessores de MERCEDES TABELLA DA ROCHA. Agravo provido no ponto para que tal pedido de habilitação seja apreciado no juízo de origem.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.