Ementa
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SFH. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INTIMAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES.
1. Enquanto não quitado o contrato firmado na modalidade de alienação fiduciária, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais.
2. Em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário, consoante previsão expressa do artigo 26 da Lei supracitada.
3. A execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97, por ser forma excepcional de cobrança, só pode ser efetivada mediante estrita observância dos ditames legais. Evidente, pois, que a intimação para purgação da mora (art. 26, §1º) deve ser feita pessoalmente (art. 26, §3º) sendo que a certidão emitida por cartorário goza de fé pública, devendo haver elementos mínimos que comprovem vícios procedimentais para afastar a presunção de veracidade.
4. Não sendo concedida a inversão do ônus da prova, o autor deixou de juntar cópia do procedimento de expropriação extrajudicial, documento público de fácil acesso junto ao cartório.