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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000439-84.2023.4.04.7108

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
31/03/2026
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5000439-84.2023.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SFH. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INTIMAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES.

1. Enquanto não quitado o contrato firmado na modalidade de alienação fiduciária, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais.

2. Em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário, consoante previsão expressa do artigo 26 da Lei supracitada.

3. A execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97, por ser forma excepcional de cobrança, só pode ser efetivada mediante estrita observância dos ditames legais. Evidente, pois, que a intimação para purgação da mora (art. 26, §1º) deve ser feita pessoalmente (art. 26, §3º) sendo que a certidão emitida por cartorário goza de fé pública, devendo haver elementos mínimos que comprovem vícios procedimentais para afastar a presunção de veracidade.

4. Não sendo concedida a inversão do ônus da prova, o autor deixou de juntar cópia do procedimento de expropriação extrajudicial, documento público de fácil acesso junto ao cartório.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.