Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, do NCPC. Condeno a Parte Autora a arcar com honorários advocatícios, em favor da Parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil), ficando suspensa a exigibilidade da condenação da Parte Autora em virtude da gratuidade da justiça. Também por força desse benefício, deixo de condenar a Parte Demandante ao pagamento de custas processuais em decorrência da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.