Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Condeno o INSS ao pagamento das parcelas não prescritas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em cada competência, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, e ao ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários periciais eventualmente adiantados. Requisite-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício pela CEAB, caso deferida a tutela provisória de urgência. Condeno o réu ao ressarcimento de custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, e ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) do(a) autor(a), que fixo em 10% do valor da condenação, observados os §§ 3º a 6º-A do art. 85 do CPC.