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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003935-32.2025.4.04.7115

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5003935-32.2025.4.04.7115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Condeno o INSS ao pagamento das parcelas não prescritas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em cada competência, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, e ao ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários periciais eventualmente adiantados. Requisite-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício pela CEAB, caso deferida a tutela provisória de urgência. Condeno o réu ao ressarcimento de custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, e ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) do(a) autor(a), que fixo em 10% do valor da condenação, observados os §§ 3º a 6º-A do art. 85 do CPC.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003935-32.2025.4.04.7115/RS AUTOR : RENILDA CLAUDETE LAUERMANN PEREIRA ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ BRAUN RIBEIRO (OAB RS074504) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Condeno o INSS ao pagamento das parcelas não prescritas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em cada competência, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, e ao ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários periciais eventualmente adiantados. Requisite-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício pela CEAB, caso deferida a tutela provisória de urgência. Condeno o réu ao ressarcimento de custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, e ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) do(a) autor(a), que fixo em 10% do valor da condenação, observados os §§ 3º a 6º-A do art. 85 do CPC.