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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5000278-53.2026.4.04.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
31/03/2026
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5000278-53.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS. SERP-JUD. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens no sistema SERP-JUD em nome da parte executada, em sede de execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do sistema SERP-JUD para a localização de bens do executado; (ii) a necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para o uso de sistemas eletrônicos do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ, é um módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, abrangendo Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.

4. A utilização de sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, como o SERP-JUD, não exige o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pela parte credora, pois essas ferramentas visam tornar o processo de execução mais célere e efetivo.

5. A Corte tem autorizado a consulta ao sistema SERP-JUD para a busca de bens móveis e imóveis, possibilitando a decretação de indisponibilidade, penhora e outras constrições, especialmente quando outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: 7. É cabível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa de bens do executado em execução fiscal, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, visando a celeridade e efetividade do processo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.382/2022; CNJ, Provimento nº 149/2023.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5031783-33.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 12.11.2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5026066-40.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 15.10.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.