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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5041675-29.2025.4.04.0000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
31/03/2026
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5041675-29.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição para habilitação dos sucessores de servidor falecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão se limita à ocorrência de prescrição para a habilitação dos sucessores em cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de prescrição para a habilitação dos sucessores foi rejeitada, pois a morte de uma das partes suspende o processo (CPC, arts. 313, I, 687, 688 e 689), e não há previsão legal de prazo para a habilitação de herdeiros, o que impede a ocorrência de prescrição intercorrente. A afetação do Tema 1254/STJ não se aplica ao caso, pois a suspensão é restrita a recursos especiais em segunda instância ou no STJ.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da FUNASA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.