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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011489-33.2025.4.04.7110

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5011489-33.2025.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a alegação de erro material, devendo a sentença do evento 14 ter a redação corrigida nos seguintes termos: 1. Relatório Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/234.301.424-2 (evento 1, CCON5), desde a data do requerimento administrativo (formulado em 31.07.2025), mediante a averbação do período de 15.09.2006 a 10.02.2011, no qual manteve vínculo com a Prefeitura Municipal de Canguçu. Falta de interesse de agir Conforme o resumo de documentos (evento 1, PROCADM4, p. 71), verifico que o tempo de contribuição referente ao intervalo decorrido de 15.09.2006 a 27.12.2010, já foi computado pelo INSS, no vínculo de emprego mantido concomitantemente pela parte autora, com o empregador Associação Pelotense de Assistência e Cultura, de forma que, em relação a ele, há falta de interesse processual. Contudo, remanesce o interesse de agir quanto ao pedido averbação da integralidade do referido vínculo e de cômputo dos salários de contribuição correspondentes no CNIS. Mérito Do vínculo de trabalho não computado pelo INSS Inicialmente, destaco que, conforme o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo constante dos autos (evento 1, PROCADM4, pp. 71-74), o tempo de contribuição referente ao período que restou controvertido (de 28.12.2010 a 10.02.2011), não foi computado pelo INSS. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos a CTPS (evento 1, PROCADM4. pp. 6-10) e a Certidão de Tempo de Contribuição nº 007/2011, emitida pela Prefeitura Municipal de Canguçu, destinada para fins de aproveitamento como tempo de contribuição junto ao RPGS (evento 8, OUT2), com registro do contrato de trabalho mantido no período acima relacionado. A propósito, cumpre destacar o enunciado 75 da Súmula de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU dos Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Além disso, o INSS nada controverteu especificamente sobre o registro do contrato de trabalho do segurado. Nesse cenário, a falta de pagamento ou o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias em nome do segurado são circunstâncias que em nada lhe devem prejudicar, uma vez que tal obrigação não lhe assistia, mas, sim, ao empregador, que tinha o dever de descontá-las e recolhê-las na época própria, conforme dispõem o art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e o inciso I do § 22 do art. 32 do Decreto 3.048/1999. Dessa forma, reconheço a integralidade do vínculo de emprego mantido pela parte autora com a Prefeitura Municipal de Canguçu (de 15.09.2006 a 10.02.2011 e, como efetivo tempo de contribuição e carência, o período de 28.12.2010 a 10.02.2011 (1 mês e 1

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011489-33.2025.4.04.7110/RS AUTOR : MARILAINE GARCIA HERTZBERG ADVOGADO(A) : FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056) ADVOGADO(A) : OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622) ADVOGADO(A) : JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho a alegação de erro material, devendo a sentença do evento 14 ter a redação corrigida nos seguintes termos: 1. Relatório Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/234.301.424-2 (evento 1, CCON5), desde a data do requerimento administrativo (formulado em 31.07.2025), mediante a averbação do período de 15.09.2006 a 10.02.2011, no qual manteve vínculo com a Prefeitura Municipal de Canguçu. Falta de interesse de agir Conforme o resumo de documentos (evento 1, PROCADM4, p. 71), verifico que o tempo de contribuição referente ao intervalo decorrido de 15.09.2006 a 27.12.2010, já foi computado pelo INSS, no vínculo de emprego mantido concomitantemente pela parte autora, com o empregador Associação Pelotense de Assistência e Cultura, de forma que, em relação a ele, há falta de interesse processual. Contudo, remanesce o interesse de agir quanto ao pedido averbação da integralidade do referido vínculo e de cômputo dos salários de contribuição correspondentes no CNIS. Mérito Do vínculo de trabalho não computado pelo INSS Inicialmente, destaco que, conforme o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo constante dos autos (evento 1, PROCADM4, pp. 71-74), o tempo de contribuição referente ao período que restou controvertido (de 28.12.2010 a 10.02.2011), não foi computado pelo INSS. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos a CTPS (evento 1, PROCADM4. pp. 6-10) e a Certidão de Tempo de Contribuição nº 007/2011, emitida pela Prefeitura Municipal de Canguçu, destinada para fins de aproveitamento como tempo de contribuição junto ao RPGS (evento 8, OUT2), com registro do contrato de trabalho mantido no período acima relacionado. A propósito, cumpre destacar o enunciado 75 da Súmula de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU dos Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Além disso, o INSS nada controverteu especificamente sobre o registro do contrato de trabalho do segurado. Nesse cenário, a falta de pagamento ou o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias em nome do segurado são circunstâncias que em nada lhe devem prejudicar, uma vez que tal obrigação não lhe assistia, mas, sim, ao empregador, que tinha o dever de descontá-las e recolhê-las na época própria, conforme dispõem o art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e o inciso I do § 22 do art. 32 do Decreto 3.048/1999. Dessa forma, reconheço a integralidade do vínculo de emprego mantido pela parte autora com a Prefeitura Municipal de Canguçu (de 15.09.2006 a 10.02.2011 e, como efetivo tempo de contribuição e carência, o período de 28.12.2010 a 10.02.2011 (1 mês e 13 dias). Da revisão da aposentadoria Destarte, o acréscimo reconhecido no presente feito (1 mês e 13 dias), deve ser somado ao tempo de contribuição da parte autora já computado na DIB do NB 42/234.301.424-2, devendo a RMI da referida prestação ser recalculada de modo a observar esse acréscimo. 3. Dispositivo Ante do exposto, extingo o feito, fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação como tempo de contribuição e carência do período de 15.09.2006 a 27.12.2010; no mérito, julgo procedentes os pedidos, para o fim de - reconhecer a integralidade do vínculo de emprego mantido pela parte autora com a Prefeitura Municipal de Canguçu, no período de 15.09.2006 a 10.02.2011; - determinar ao INSS que averbe como tempo de contribuição e carência, o vínculo empregatício mantido pela parte autora, no período de 28.12.2010 a 10.02.2011; - determinar ao INSS que revise a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (nº 42/234.301.424-2), desde a DER (31.07.2025), nos termos da fundamentação; e - determinar ao INSS que a efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício - DIB e a data de início do pagamento - DIP da nova renda mensal. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Em caso de recurso os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: - certifique-se o trânsito em julgado; e - esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal às partes. Intimem-se.