Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. FUNÇÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. Precedentes deste Tribunal.
2. Não se enquadrando a atividade desenvolvida como privativa de economista, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 31.794/52, não há como exigir o registro junto ao Conselho Regional de Economia.
3. Nos casos em que o valor da causa é considerado irrisório, admite-se a fixação equitativa dos honorários, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do advogado.
4. Ainda que o § 8º-A do art. 85 do CPC mencione a tabela da OAB como parâmetro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esta possui caráter meramente orientador, não vinculando o juízo.
5. Recurso do CREA provido em parte, apenas para reduzir o valor da verba honorária.