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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5053138-85.2023.4.04.7000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
31/03/2026
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5053138-85.2023.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. FUNÇÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.

1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. Precedentes deste Tribunal.

2. Não se enquadrando a atividade desenvolvida como privativa de economista, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 31.794/52, não há como exigir o registro junto ao Conselho Regional de Economia.

3. Nos casos em que o valor da causa é considerado irrisório, admite-se a fixação equitativa dos honorários, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do advogado.

4. Ainda que o § 8º-A do art. 85 do CPC mencione a tabela da OAB como parâmetro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que esta possui caráter meramente orientador, não vinculando o juízo.

5. Recurso do CREA provido em parte, apenas para reduzir o valor da verba honorária.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.