Ementa
exclusão de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, que deverá ser processada perante a Justiça Estadual, considerando os limites objetivos (conforme pedidos e causa de pedir) acima expostos.
Por conseguinte:
(a) reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito quanto aos pedidos formulados em face da ré COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS;
(b) e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto à COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, nos termos dos arts. 3º, caput, e 6º, II, da Lei 10.259/2001 c/c art. 485, IV, do CPC.
(c) preclusa a presente decisão, retifique-se a atuação para o fim de excluir a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS do polo passivo da demanda, prosseguindo-se o feito no novo processo cindido somente com relação aos pedidos remanescentes em face da CEF.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, emendar a petição inicial a fim de adequá-la à presente decisão, notadamente no tocante aos pedidos e também para atribuir à causa valor compatível, tomando por base os fatos imputados unicamente à CEF.
3. Defiro à autora o benefício de assistência judiciária gratuita.
4. Para fins de prosseguimento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 9/2022, do Sistema de Conciliação, da Corregedoria-Regional, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região e da Caixa Econômica Federal, que recomenda o fluxo de autocomposição a ser adotado nas ações que envolvem determinados temas (arrolados no Anexo III do ato normativo), intime-se a CEF, com prazo de 6 (seis) dias, para que indique se o processo está apto à autocomposição, com vistas à conciliação, consoante previsto na portaria supra.
5. Não obtida a conciliação, cite-se a parte ré para responder, no prazo de dez dias, querendo, e intime-se a CEF para produção de prova documental, no prazo da contestação, devendo providenciar as seguintes informações e documentos, tendo em vista que detém disponibilidade técnica e acesso pormenorizado aos elementos de prova, os quais reputo imprescindíveis para o deslinde da demanda:
(a) informe se a autora, antes do dia 02/02/2026, já havia realizado movimentações financeiras via PIX, bem como os limites possíveis de transferência, previstos na conta bancária da autora, especialmente via PIX/TEV, inclusive se estes limites foram alterados ou modificados no dia 02/02/2026, em data anterior ou data posterior; se houve autorização expressa da autora para movimentações via PIX/TEV, incluindo a data de cadastro da(s) chave(s), e se estes limites podem ser alterados sem identificação biométrica ou f
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001399-08.2026.4.04.7117/RS
AUTOR : NEIVA DE FATIMA DERES CARDOSO BARBOSA
ADVOGADO(A) : FERNANDA SARGINSKI (OAB RS137922)
DESPACHO/DECISÃO
1. Litisconsórcio passivo facultativo e incompetência da Justiça Federal.
Relativamente à composição do polo passivo, percebe-se a existência de cumulação de pedidos contra réus distintos, no caso a Caixa Econômica Federal - CEF e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS.
Neste passo, analisando detidamente os autos, verifica-se a existência de cumulação de pedidos contra réus distintos, por opção exclusiva da parte autora, no caso a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Na questão posta, não há que falar em litisconsórcio passivo necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, única hipótese em que a presença de todos os litisconsortes, no mesmo processo, seria indispensável para o desenvolvimento válido do processo, ou, conforme definição legal: "a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes" (art. 114 do CPC). Na presente demanda, cada réu responde individualmente pelos fatos narrados.
Tratando-se de litisconsórcio facultativo, consoante art. 113 do CPC, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, passivamente, quando:
Art. 113. (...)
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Contudo, ainda que se vislumbre a incidência de alguma das hipóteses legais previstas, os pedidos não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Federal para processar e julgar ação contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS e a mesma incompetência absoluta ratione personae da Justiça Estadual para julgar a demanda em face da Caixa Econômica Federal - CEF, tudo nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, o que afasta a incidência da regra disposta no art. 113, II, também do CPC.
Nessa linha, destaca-se o seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDAS INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO. RÉ NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTO INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 326/STJ. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as 'bandeiras'/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços" (REsp 1029454/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2009). 2. Na hipótese de responsabilidade solidária o credor tem "direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (Código Civil, art. 275). Não à-toa que o STJ "tem jurisprudência firme no sentido da inexistência de litisconsórcio necessário, uma vez que, havendo obrigação solidária, cabe ao autor a escolha de contra quem demandar. O mesmo se dá com relação ao pedido cominatório de obrigação de não fazer" (AG 116193/RJ). Não é, pois, caso de litisconsórcio necessário (Código de Processo Civil, art. 47). 3. A existência de conexão não tem o condão de prorrogar a competência da Justiça Federal para julgar os pedidos dirigidos contra pessoas excluídas da disposição do art. 109, I, da Constituição. 4. Não estando inserida a administradora de cartão de crédito no rol do art. 109 da Constituição, forçoso reconhecer-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a pretensão do autor em relação à empresa Credicard S/A. 5. A irregular inscrição e manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplência, que resultaram na recusa de recebimento de cheque, configura defeito na prestação de serviço, surgindo direito de reparação por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo. Precedentes. 6. Diz o enunciado da Súmula 326/STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) não se apresenta inexpressivo nem exorbitante, servindo à justa indenização pelos danos sofridos pelo autor. 8. Declarada a incompetência da justiça Federal em relação à administradora de cartão de crédito, julgando-se prejudicada sua apelação. 9. Apelação da CEF a que se nega provimento. 10. Provimento à apelação do autor para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TRF1, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, 5ª Turma, unânime, e-DJF 10/06/2011, pág. 164. Com a mesma orientação: AC 00096710520054025101, TRF2, Rel. José Antonio Neiva, julg. 13/11/2013, DJ 17/11/2013). (grifei)
No caso dos autos, as causas de pedir são independentes, podendo, quando muito, levar à formação de litisconsórcio passivo facultativo, o que afasta, por si só, a competência da Justiça Federal para apreciação do pedido em relação à COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS.
Nesta toada, impõe-se a manutenção da competência deste Juízo Federal para processar e julgar tão somente a causa voltada contra a CEF, com a exclusão de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, que deverá ser processada perante a Justiça Estadual, considerando os limites objetivos (conforme pedidos e causa de pedir) acima expostos.
Por conseguinte:
(a) reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito quanto aos pedidos formulados em face da ré COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS;
(b) e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto à COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, nos termos dos arts. 3º, caput, e 6º, II, da Lei 10.259/2001 c/c art. 485, IV, do CPC.
(c) preclusa a presente decisão, retifique-se a atuação para o fim de excluir a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS do polo passivo da demanda, prosseguindo-se o feito no novo processo cindido somente com relação aos pedidos remanescentes em face da CEF.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, emendar a petição inicial a fim de adequá-la à presente decisão, notadamente no tocante aos pedidos e também para atribuir à causa valor compatível, tomando por base os fatos imputados unicamente à CEF.
3. Defiro à autora o benefício de assistência judiciária gratuita.
4. Para fins de prosseguimento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 9/2022, do Sistema de Conciliação, da Corregedoria-Regional, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região e da Caixa Econômica Federal, que recomenda o fluxo de autocomposição a ser adotado nas ações que envolvem determinados temas (arrolados no Anexo III do ato normativo), intime-se a CEF, com prazo de 6 (seis) dias, para que indique se o processo está apto à autocomposição, com vistas à conciliação, consoante previsto na portaria supra.
5. Não obtida a conciliação, cite-se a parte ré para responder, no prazo de dez dias, querendo, e intime-se a CEF para produção de prova documental, no prazo da contestação, devendo providenciar as seguintes informações e documentos, tendo em vista que detém disponibilidade técnica e acesso pormenorizado aos elementos de prova, os quais reputo imprescindíveis para o deslinde da demanda:
(a) informe se a autora, antes do dia 02/02/2026, já havia realizado movimentações financeiras via PIX, bem como os limites possíveis de transferência, previstos na conta bancária da autora, especialmente via PIX/TEV, inclusive se estes limites foram alterados ou modificados no dia 02/02/2026, em data anterior ou data posterior; se houve autorização expressa da autora para movimentações via PIX/TEV, incluindo a data de cadastro da(s) chave(s), e se estes limites podem ser alterados sem identificação biométrica ou forma presencial; e
(b) informe qual(is) o(s) canal(is) de atendimento foi(ram) utilizado(s) para a transferência indicada na inicial, bem como se a conta bancária possuía autorização para movimentações via App (Smartphone)/Internet Banking antes da data do fato e/ou depois deste dia;
6. Após a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou acostada nova documentação, intime-se a parte demandante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
7. Por fim, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença, conforme disposto no art. 355 do CPC.