Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mesmo na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil.
2. Assegura-se, porém, eventual aplicação de entendimento superveniente diverso do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no Tema n.º 1.361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.