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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5010853-95.2024.4.04.7112

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5010853-95.2024.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136. PREQUESTIONAMENTO.

1. Mesmo na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil.

2. Assegura-se, porém, eventual aplicação de entendimento superveniente diverso do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no Tema n.º 1.361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.

3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.