Ementa
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS e, com relação a ela, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, reconheço a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.