Ementa
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade dos créditos tributários inscritos nas CDA's nº 90 8 23 000023-47 e 90 8 23 000025-09, relativos a Imposto Territorial Rural - ITR incidente sobre o imóvel rural constituído pelo Lote 1212-B-REM, da Gleba nº 5, localizado dentro da extensão do Parque Nacional de Ilha Grande; b) condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora pelo indevido protesto decorrente das CDA´s nº 90 8 23 000023-47 e 90 8 23 000025-09, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais na forma da fundamentação. Pela sucumbência, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a União ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.