Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: - declarar o direito da parte autora à conversão para comum do tempo especial de 11/03/1996 a 01/11/1998 , reconhecido no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná (Paranaprevidência) e incluído em CTC, pelo fator de 1,4 (homem), determinando à parte ré proceder a respectiva averbação. - declarar o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/211.290.092-1 ), determinando à parte ré revisar o benefício com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo de revisãso do benefício (DPR =27/02/2025), nos termos da fundamentação; - condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, desde a data de início do benefício, na forma da fundamentação, observado o limite de 60 salários mínimos vigente no Juizado Especial Federal, aí compreendidas as parcelas vencidas mais 12 vincendas e levando em conta o valor vigente quando do ajuizamento do presente feito.