Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Fica isenta a parte autora do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a modulação dos efeitos fixada na decisão do STF. Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.