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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 1010971-68.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1010971-68.2026.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de ajuda de custo alimentação desde o dia em que os autores iniciaram suas atividades no curso de formação (ACADEPOL) até o início do pagamento administrativo do benefício, observadas as disposições do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 660/91 e a prescrição quinquenal. As prestações, de caráter alimentar, deverãos ser atualizadas observando-se os seguintes critérios: a) até 08/09/2025 (data da promulgação da EC nº 136/2025): aplica-se a sistemática prevista na EC nº 113/2021, de modo que o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde cada desembolso, até a data da citação, e, a partir desta, atualizado unicamente pela taxa SELIC, que já engloba correção e juros moratórios; b) a partir de 09/09/2025 (data da promulgação da EC nº 136/2025): incide a disciplina da nova emenda constitucional, de forma que, para débitos de natureza não tributária, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a substituição pela SELIC se esta se mostrar mais favorável à Fazenda Pública; e, para débitos de natureza tributária, aplicam-se os mesmos índices utilizados pela Fazenda na atualização de seus créditos, em observância à reciprocidade. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Rec

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1010971-68.2026.8.26.0114 - Petição Cível - Petição intermediária - Vanessa Zeri Sestari - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de ajuda de custo alimentação desde o dia em que os autores iniciaram suas atividades no curso de formação (ACADEPOL) até o início do pagamento administrativo do benefício, observadas as disposições do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 660/91 e a prescrição quinquenal. As prestações, de caráter alimentar, deverãos ser atualizadas observando-se os seguintes critérios: a) até 08/09/2025 (data da promulgação da EC nº 136/2025): aplica-se a sistemática prevista na EC nº 113/2021, de modo que o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde cada desembolso, até a data da citação, e, a partir desta, atualizado unicamente pela taxa SELIC, que já engloba correção e juros moratórios; b) a partir de 09/09/2025 (data da promulgação da EC nº 136/2025): incide a disciplina da nova emenda constitucional, de forma que, para débitos de natureza não tributária, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a substituição pela SELIC se esta se mostrar mais favorável à Fazenda Pública; e, para débitos de natureza tributária, aplicam-se os mesmos índices utilizados pela Fazenda na atualização de seus créditos, em observância à reciprocidade. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: VINICIUS SALLES SAMORA MELLO CARVALHO (OAB 343911/SP)