Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5020771-42.2025.4.03.6102

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5020771-42.2025.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5020771-42.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO EXECUTADO: CLAUDEMIR SERRA, IZABEL CRISTINA BRANCO PACAGNELA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ID nº 567623108: a parte exequente apresenta desistência do executivo fiscal após a parte devedora comunicar e comprovar a interposição de embargos à execução fiscal (ID nº 557108515). Assim, em virtude da manifestação da parte exequente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução, nos termos dos artigos 485, VIII e 200 p. único, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade e entendimento do E. STJ (Súmula 153: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”),condeno a parte exequente em honorários de sucumbência aos patronos da parte executada que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado monetariamente quando do efetivo pagamento, observada a regra escalonada do respectivo §5º do mesmo art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a apropriar-se da importância de R$ 2.663,50 depositada na Ag. 2014, Op. 005, nº da Conta 86415329 conforme ID nº 547197692, comprovando-se nos autos. Oportunamente, ao arquivo findo. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 5000766-62.2026.4.03.6102. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5020771-42.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO EXECUTADO: CLAUDEMIR SERRA, IZABEL CRISTINA BRANCO PACAGNELA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ID nº 567623108: a parte exequente apresenta desistência do executivo fiscal após a parte devedora comunicar e comprovar a interposição de embargos à execução fiscal (ID nº 557108515). Assim, em virtude da manifestação da parte exequente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução, nos termos dos artigos 485, VIII e 200 p. único, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade e entendimento do E. STJ (Súmula 153: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”),condeno a parte exequente em honorários de sucumbência aos patronos da parte executada que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado monetariamente quando do efetivo pagamento, observada a regra escalonada do respectivo §5º do mesmo art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a apropriar-se da importância de R$ 2.663,50 depositada na Ag. 2014, Op. 005, nº da Conta 86415329 conforme ID nº 547197692, comprovando-se nos autos. Oportunamente, ao arquivo findo. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 5000766-62.2026.4.03.6102. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto