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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000389-05.2024.4.03.6121

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5000389-05.2024.4.03.6121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora ANA LUCIA DE FARIA para reconhecer o período de atividade especial de 17/04/2012 até 13/11/2019 (MUNICIPIO DE TAUBATE) e determinar ao INSS que proceda à sua respectiva averbação. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, comunique-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000389-05.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ANA LUCIA DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDETE MONTALVERNE - SP440325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A T I P O a Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação ajuizada por ANA LUCIA DE FARIA em face do INSS objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/10/1989 a 18/06/1990 (FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE TAUBATÉ); 12/08/1997 a 02/03/2000 (CLINICA RADIOLOGICA DR RENE MOURA LTDA); 24/04/2000 a 13/11/2019 (MUNICIPIO DE TAUBATE) e de 13/11/2019 a 24/02/2023 (MUNICIPIO DE TAUBATE) para fins de concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo NB 207.198.308-9, formulado em 03/02/2023. Não há questões preliminares. Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011. Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele. Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, recente decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012). Pontuo que aceca da possibilidade de cômputo do tempo especial para fins de aposentadoria prestado no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Recurso Especial nº 1.759.098/RS em Representativo de Controvérsia, firmou entendimento no sentido da possibilidade conforme o julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Data do Julgamento: 26.06.2019. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção STJ). Da Exposição a Agentes Biológicos É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente, com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a) trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999. Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos. A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa. Com relação a habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual, a verificação, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.: manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o ambiente em que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde) permitem concluir pelo constante risco de contaminação. No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS (atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018) prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir de 03 de dezembro de 1998. No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017, consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.” Ressalto que a Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz. Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo, analisando-se o caso em concreto. Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto. Do período de 23/10/1989 a 18/06/1990 Empresa: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE TAUBATE PPP: fls. 4/5 do PA (Id 316829219) De acordo com o formulário previdenciário apresentado na via administrativa neste período a autora trabalhou como auxiliar de escritório no setor de Raio X da Fundação Universitária de Taubaté exposta a fatores de risco como radiação ionizante e postura. Não há enquadramento em razão da categoria profissional para atividades exercidas após 29/04/1995. Quanto à postura inadequada, à míngua de previsão como agente nocivo, não é possível o enquadramento. Os itens 1.1.4 do Decreto 53.831/64, 1.1.3 do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 do anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 apenas enquadram o trabalho com exposição à radiação ionizante em “locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infravermelho, ultravioleta, raios X, radium e substâncias radioativas". No caso dos autos, entendo que a descrição das atividades realizadas pela autora contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário é insuficiente para caracterizar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo previsto pela legislação e descrito no laudo. Além disto, o PPP não aponta responsável técnico habilitado para o período anterior a 09/2003 e não consta informação de que não ocorreram mudanças significativas no maquinário, layout e no processo da referida empresa. (Tema 208/TNU) Neste sentido, conclui-se que não foi comprovada a especialidade do labor neste interstício. Do período de 12/08/1997 a 02/03/2000 Empresa: CLINICA RADIOLOGICA DR RENE MOURA LTDA PPP: fls. 9/10 do PA (Id 316829219) Infere-se do PPP apresentado que neste período a autora ANA LUCIA DE FARIA exerceu funções de faxineira e atendente na empresa em referência. Não há referência a quaisquer fatores de risco no documento. Não há indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais (Tema 208/TNU). A prova produzida, portanto, é insuficiente para comprovação da especialidade do labor. Dos períodos de 24/04/2000 a 13/11/2019 e de 13/11/2019 a 24/02/2023 Empresa: MUNICIPIO DE TAUBATE LTCAT: fls. 17/20 do PA PPP: fls. 22/23 do PA (data de emissão 03/01/2023) De acordo com a documentação previdenciária acostada nestes períodos a autora exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem na Secretaria de Saúde do Município de Taubaté/SP exposta a fatores de risco biológicos. Consta do PP que os trabalhos foram exercidos em estabelecimentos de saúde com contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. A profissiografia descrita e a natureza do trabalho desenvolvido permitem concluir pelo constante risco de contaminação. Não obstante, o formulário não aponta responsável técnico pelos registros ambientais no período anterior a 17/04/2012 (Tema 208/TNU). Dessa forma, procede o pedido de reconhecimento da especialidade pretendida de 17/04/2012 até 13/11/2019, sendo certo que após tal data o § 2º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 não permite a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A Emenda Constitucional n.º 20, promulgada pelas Mesas do Congresso Nacional aos 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 1.º, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República de 1988, passou a exigir como condição para percepção de aposentadoria no regime geral de previdência social, cumulativamente: a) trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta anos de contribuição para a mulher; e b) sessenta e cinco anos de idade para o homem e sessenta anos de idade para a mulher, reduzidos para sessenta anos e cinquenta e cinco anos, respectivamente, quando se tratar de rurícola que exerça sua atividade em regime de economia familiar. Dispõe o artigo 4.º da EC 20 que: “Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.” Assegura-se o direito ao benefício de aposentadoria, nos termos da regra de transição inserta no artigo 9.º da EC 20, ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até 16 de dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) tenha o homem 53 (cinquenta e três) anos de idade e a mulher 48 (quarenta e oito) anos de idade; e b) contar com tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher. Assegura-se o direito à aposentadoria com valores proporcionais (entre 70% e 100% do valor do salário-de-benefício) ao segurado que, observados os requisitos expostos acima, conte com tempo de contribuição igual a 30 (trinta) anos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novas regras foram previstas para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo a principal mudança na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Assim, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino. Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas quatro regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. Referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentara 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem (em 2028). A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. De acordo com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019) já contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, trazida pelo art. 20 da EC n. 103/2019, os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição acrescidos de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. Note-se que no caso de restar caracterizado o direito adquirido, ou seja, no caso do segurado ter implementado todos os requisitos então vigentes para a concessão de aposentadoria em momento anterior à vigência de novas regras, é possível a aplicação das regras anteriores, vigentes naquele momento, haja vista a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do seu titular. Assim, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta sentença aos demais períodos de contribuição já contabilizados administrativamente obtém-se, até a data do procedimento administrativo NB 207.198.308-9 o total de 27 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa da Contadoria deste Juízo que torno parte integrante desta sentença, tempo insuficiente para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida, nos termos dos artigos 52 a 56 da Lei n.º 8.213/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora ANA LUCIA DE FARIA para reconhecer o período de atividade especial de 17/04/2012 até 13/11/2019 (MUNICIPIO DE TAUBATE) e determinar ao INSS que proceda à sua respectiva averbação. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, comunique-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.