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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5002152-35.2024.4.03.6123

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5002152-35.2024.4.03.6123
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de incapacidade relacionada às patologias alegadas no pedido administrativo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação (preliminar); e (ii) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, porquanto o decisum enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, inexistindo vício de fundamentação. Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), estejam incapacitados para o trabalho, sendo divididos em duas modalidades: (i) aposentadoria por incapacidade permanente, aplicável nos casos de incapacidade total e definitiva (art. 42); e (ii) auxílio por incapacidade temporária, concedido quando a limitação funcional impede o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59). A perícia judicial constatou incapacidade total e permanente decorrente de doença degenerativa (Doença de Parkinson), fixando a data de início da incapacidade em 08/07/2024. No entanto, considerando que o autor já recebia aposentadoria por idade desde 18/03/2024, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é indevida, pois representaria desaposentação, declarada inconstitucional pelo Egrégio STF. A opção pelo benefício mais vantajoso só poderia ser admitido se o termo inicial da aposentadoria por idade, concedida administrativamente, tivesse sido fixada em data posterior ao início da incapacidade constatada pela perícia judicial, nestes autos. No entanto, o perito do INSS já havia constatado tal incapacidade, desde 22/08/2023. Por outro lado, considerando que a perícia judicial estimou um prazo de recuperação e que a perícia administrativa constatou a recuperação, o termo final do benefício deve ser fixado em 29/11/2023, data da perícia que constatou a recuperação da capacidade laboral. Restando comprovado a incapacidade laboral no período de 22/08/2023 (DER) a 29/11/2023 (DCI), é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária nesse período, até porque preenchidos os demais requisitos legais. O magistrado não está vinculado exclusivamente às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da execução. Sucumbente o INSS em parte mínima do pedido, deve o autor arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: A incapacidade laboral superveniente à concessão de aposentadoria por idade não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob pena de caracterização de desaposentação. Comprovada a incapacidade laboral apenas em período anterior à concessão de aposentadoria por idade, é devido o auxílio por incapacidade temporária, limitado ao intervalo entre o início e a cessação da incapacidade. O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos presentes nos autos. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, e 59; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 479. Jurisprudência relevante citada: Não há.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, SENDO QUE A DES.