Ementa
e Secretario Municipal de Saúde do Município de Guarulhos. Instado a impetrante a recolher as custas iniciais (fls. 46), não cumpriu a determinação, conforme certidão de fls. 49. Deste modo, ocorre a ausência de pressuposto para o efetivo prosseguimento do feito. O artigo 290, do Código de Processo Civil prediz: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito que, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (sem grifo e negrito no original). Face o exposto, pelo não atendimento da decisão judicial de fls. 49, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 290 e no artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Transitando em julgado, e recolhidas as custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias.