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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000229-25.2026.4.03.6342

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5000229-25.2026.4.03.6342
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Defiro a gratuidade da justiça expressamente requerido na inicial. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000229-25.2026.4.03.6342 AUTOR: RICHARD FONSECA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA Trata-se de ação visando a condenação ao pagamento de indenização do seguro SPVAT (antigo DPVAT). A parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido acidente de trânsito, tendo direito à indenização do seguro SPVAT. Todavia, não conseguiu formular requerimento administrativo pelo fato de o banco réu ter suspendido o protocolo de novos pedidos de indenização que tenham como causa acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023, ante a falta de recursos para custear as indenizações. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. O art. 7º da Lei Complementar n. 207/2024 dispõe, dentre outras coisas, que “o SPVAT (antigo DPVAT) será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal”. Todavia, apesar de ter sido indicada como operador do fundo mutualista, a Caixa Econômica Federal não responde pelas indenizações com o seu patrimônio próprio e a citada LC n. 207/2024 dispôs, em seu art. 19, que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente terão início com a implementação e a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, nos seguintes termos: "Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Desse modo, levando em conta que, de conformidade com o art. 6º, § 3º, da LC n. 207/2024, o início da cobrança do prêmio do seguro somente terá início a partir do ano civil subsequente, deve-se reconhecer a ausência de interesse processual na propositura desse tipo de ação, ante a notória ausência de recursos para custear a indenização pretendida. Sem o início da arrecadação para o Fundo, não há direito a pagamento, até porque se trata de um seguro, cuja indenização somente é possível se os donos de veículos estiverem depositando o valor da contribuição, de modo que este processo é inútil e desnecessário para a satisfação do alegado direito da parte. Observo, por oportuno, que a extinção do processo não trará prejuízo à parte autora, uma vez que, de conformidade com o disposto nos artigos 17, 18 e 19, parágrafo único da LC n. 207/2024), o prazo prescricional não se iniciou, tendo em vista que “Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.” Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Defiro a gratuidade da justiça expressamente requerido na inicial. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto