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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002651-10.2025.4.03.6341

Julgamento
20/03/2026
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5002651-10.2025.4.03.6341
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 13/08/2025. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se, na sequência, ofício ao INSS com determinação de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 45 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002651-10.2025.4.03.6341 AUTOR: VALDOMIRO LEOPOLDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMAR ROSA - SP450626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – PRELIMINARES PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. In casu, não há que se falar em prescrição, como suscitado pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. – MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS, o trabalhador rural empregado (art. 11, I, "a"). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008); (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (...) Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Adiante, o art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.213/91 estabelece que é segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nos termos do § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A propósito do tema, a 5ª Turma do C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Esse enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual. Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência. A respeito da solução de continuidade do trabalho rural, o TEMA 301 da TNU estabelece que: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil." Nesse caso, contudo, deve existir início de prova material para cada período a ser comprovado. DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o § 2º do art. 48 (parágrafo único do art. 48, na redação original) e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, permitem a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, desde que comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou no período contemporâneo à época em que completou a idade mínima), em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A Lei, por outro lado, não define o que seria "trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício", mas seu art. 142 exige que seja levado em consideração "o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício", de modo que a compreensão do trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício clama pelo emprego de analogia, no caso, o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que estabelece como maior período de graça, o prazo de 36 meses. DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC ("nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova"). E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372). No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira. No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo. Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.846/2019. Exceção a esse raciocínio, exigindo-se início de prova material para cada período, apenas quando ocorrer o fato descrito no TEMA 301 da TNU, conforme acima explicado. DA APOSENTADORIA RURAL No que atine à aposentadoria por idade, cumpre esclarecer que o art. 143 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Esse prazo foi prorrogado por dois anos pela Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368/06. Depois, foi prorrogado novamente pelo art. 2º da Lei nº 11.718/08, até 31/12/2010. A rigor, entretanto, por força do art. 3º, seus incisos e § único, da mesma Lei, exceto para o segurado especial, o prazo foi prorrogado até 2020. A limitação temporal, de qualquer modo, não atinge os segurados especiais, em virtude do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. DA CARÊNCIA A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição, para 180 (art. 25, II). A Lei nº 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente com uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei nº 8.213/91. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a atual lei de regência impõe a observância dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) carência, consoante arts. 25, II, e 142, da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei. DO CASO DOS AUTOS A parte autora alega que trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, como empregada ou como boia-fria, por mais de 180 meses. Apresentou requerimento administrativo, datado de 13/08/2025 (id 432219712). A autora alega, em síntese, na petição inicial (id 432216435): O autor nasceu em 07/06/1960 e, portanto, atualmente está com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Desde a sua adolescência o autor trabalhou na lide campesina, acompanhando seus pais na roça, ora como trabalhador avulso ( boia-fria) e também registro na CTPS, conforme registros do CNIS em anexo. No período do ano de 1973 até o ano de 1991 o autor trabalhava na lavoura "bóia fria", acompanhando seus pais na lide campesina, na colheita de feijão. roçada e retiro de leite na Fazenda São bento. proprietário senhor Pedro Tristão de Almeida, onde moravam. Assim, quando não estava trabalhando nos vínculos constantes de seu CNIS, trabalhava na lavoura como "bóia fria". No período de 01/07/1991 até 02/01/1992, trabalhou como trabalhador rural braçal na Comercial Majuara LTDA, onde trabalhava como trabalhador rural, tais como plantação de milho e feijão, conforme vínculo carteira de trabalho em anexo. No periodo de 03/01/1992 até 30/08/1992, trabalhou como trabalhador avulso bóia fria, na colheita de feijão e batata para empreiteiros. No período de 01/09/1992 até 09/11/1992, trabalhou como trabalhador rural braçal na Comercial Majuara LTDA, onde trabalhava como trabalhador rural, tais como plantação de milho e feijão, conforme vínculo carteira de trabalho em anexo. No período de 01/10/1998 até 05/01/1999, trabalhou na Fazenda Santa Cruz, propriedade do senhor Roque Bezerra Dantas, onde trabalhava como trabalhador rural, tais como plantação de milho e feijão, conforme vínculo carteira de trabalho em anexo. No periodo de 06/01/1999 até 01/01/2001, trabalhou como trabalhador avulso bóia fria, na colheita de feijão e batata para empreiteiros. No período de 02/01/2001 até 22/07/2004, trabalhou na Fazenda Santa Cruz, propriedade do senhor Roque Bezerra Dantas, onde trabalhava como trabalhador rural, tais como plantação de milho e feijão, conforme vínculo carteira de trabalho em anexo. No periodo de 23/07/2004 até 30/09/2004, trabalhou como trabalhador avulso bóia fria, na colheita de feijão e batata para empreiteiros. No período de 01/10/2004 até 19/04/2006, trabalhou na Fazenda Mangaba, onde trabalhava como trabalhador rural, tais como roçada e plantação de pínus, conforme vínculo carteira de trabalho em anexo. No periodo de 20/05/2006 até 30/09/2008, trabalhou como trabalhador avulso bóia fria, na colheita de feijão e batata para empreiteiros. No período de 01/10/2008 até 09/11/2008, trabalhou na Fazenda Cruzeiro do Sul, onde trabalhava como trabalhador rural, tais como roçada e plantação de feijão, conforme vínculo carteira de trabalho em anexo No periodo de 10/11/2008 até 30/01/2017, trabalhou como trabalhador avulso bóia fria, na colheita de feijão e batata para empreiteiros. No período de 01/02/2017 até 30/09/2018, trabalhou na Fazenda Santa Cruz, propriedade do senhor Roque Bezerra Dantas, onde trabalhava como trabalhador rural, tais como roçada e plantação de milho, conforme vínculo carteira de trabalho em anexo A partir de 01/10/2018 até a presente data, o autor está trabalhando como "bóia fria" na colheita de feijão e extração de resina para fazendeiros na região onde reside. Assim, em 13/08/2025, já com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o autor requereu ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pela via administrativa, pois além da carência mínima, também já havia completado o requisito etário previsto na referida lei. (...) O pedido administrativo do autor foi negado pois o INSS entendeu que o segurado não comprovou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência mínimo de 180 (cento e oitenta) meses, exigido pela lei 8.213/91 Ao final, assim requereu (id 432216435): II - Não havendo acordo entre as partes, requer a sua intimação para apresentar réplica à contestação do INSS, prosseguindo- se a ação em seus demais atos, até final sentença que a julgue PROCEDENTE, a fim de condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor, desde a data do pedido administrativo, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, a serem calculados sobre o valor final apurado. O réu apresentou contestação alegando, em síntese, o seguinte (id 493655672): O autor para comprovar o labor rural trouxe aos autos a CTPS com alguns vínculos rurais, já que as certidões de casamento e de óbito do cônjuge não possuem indicações de profissão. Ocorre que as anotações na Carteira Profissional estão muito aquém da carência necessária e, por si sós, NÃO servem como prova material de labor rural de outros períodos não anotados. Nesse contexto, pode-se concluir que a avaliação global e crítica de todo o conjunto probatório não aponta a existência de início de prova material, na medida em que os elementos de materialidade apresentados não revelam ou sequer permitem a realização de juízos legítimos de presunção aptos a indicar ou sugerir o exercício efetivo de atividade rural. Ao contrário, os elementos documentais trazidos aos autos não se mostram suficientes para atribuir a materialidade mínima que permita inferir, com segurança razoável, que a parte autora efetivamente realizou trabalho rural no período de carência. Juntou documentos (id 493655673). A parte autora alega, em síntese, em réplica (id 547870484): A contestação apresentada é genérica, não tendo se atentando em responder especificamente a nenhuma das alegações do requerente que constam na petição inicial. Veja-se que no item da contestação denominado “2.1 Da condição de boia fria ou diarista rural ( trabalhador rural e eventual), a requerida alega que o labor como segurado boia-fria ou diarista rural indica a condição de atividade individual, não estendendo ao grupo familiar, como no caso do segurado especial, assim, não é possível pretendido enquadramento sem início de prova material em ome próprio. Contudo, conforme informado na petição inicial, o autor sempre trabalhou na lide campesina desde criança acompanhando seus pais na roça, sempre trabalhou em fazendas da região como trabalhador rural e atualmente vive em um pequeno sítio, onde traballha para seu sustento e ainda trabalha como bóia fria para fazendeiros vizinhos. Quanto aos períodos de trabalho rural exercidos na condição “boia-fria”, foram comprovados através das aitivas da prova testemunhal. Logo, não deve prevalecer a tese arguida pela requerida sobre a ausência de início de prova material da atividade rural do requerente. Assim sendo, restam impugnadas as alegações de não comprovação de períodos de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento... A parte autora comprovou que preenche o requisito etário (id 432216447). A parte autora juntou cópias de documentos próprios, que servem como início de prova material, na medida em que indicam a profissão de lavrador e o exercício de atividade rural como empregado: Procuração Pública (Ata Retificativa). Ano: 2025. Qualifica o autor com a profissão de lavrador. (id 432219702 - p. 2) CTPS com vínculos de Trabalhador Braçal Rural e Serviços Gerais em Agropecuária entre os anos de 1991 e 2017. (id 432219711) A parte autora manifestou adesão à Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta n º 25/2022 - DFORSP/CLISP, razão pela qual foi dispensada a produção de prova oral em audiência. A parte autora e as testemunhas disseram o que fica abaixo resumido: VALDOMIRO: é viúvo; trabalha como trabalhador rural desde os 8 anos de idade; começou a trabalhar na Fazenda São Bento, de Pedro Tristão; trabalhava junto com seus pais; carpia e roçava; trabalhou com registro nas Fazendas Mangaba e Roque Bezerra; fazia serviço rural de carpina e roçada nestas fazendas; quando não estava registrado, trabalhou para Paulinho Ferreira e Márcio; mora atualmente em casa própria no Bairro Matão; trabalha atualmente para Paulinho e Márcio como diarista rural; faz serviços de carpina e roçada todos os dias. ANÍBAL: é lavrador e mora no Bairro Matão; conhece o autor há cerca de 55 a 60 anos; o autor começou a trabalhar na Fazenda São Bento, de Pedro Tristão; trabalhava junto com o pai; o autor nasceu e foi criado nesta fazenda; lidava na roça, carpia, roçava, fazia cerca e tirava leite; o autor trabalhou registrado para Roque Bezerra e na Fazenda Mangaba; roçava, plantava, quebrava milho e arrancava feijão nestas fazendas; conhece os pais do autor, Lauro Leopoldo, e a esposa, Zulina; o autor mora no Bairro Matão; o autor trabalha atualmente para Márcio do Carlão e Paulinho Ferreira; quebra milho, arranca feijão, faz cerca e roça todos os dias; mora no mesmo bairro e sempre vê o autor trabalhando. MAURO: é lavrador e mora no Bairro Matão; conhece o autor desde os 18 anos de idade; o autor começou a trabalhar na Fazenda São Bento, de Pedro Tristão; trabalhava junto com o pai; mexia com lavoura, fazia cerca e tirava leite; o autor trabalhou registrado na Fazenda Mangaba e no Roque Bezerra; roçava, carpia e mexia com gado nestas fazendas; o autor mora no Bairro Matão; conhece a esposa do autor, Zulina; mora perto da casa do autor; o autor trabalha atualmente para Márcio Carlão e Paulinho Ferreira como diarista; faz serviço braçal de roça e cerca todos os dias; sempre vê o autor trabalhando. JOÃO: é casado e mora no Bairro Matão; conhece o autor desde os 8 anos de idade; o autor começou a trabalhar na roça aos 8 anos de idade, na Fazenda São Bento, de Pedro Tristão; trabalhava junto com os pais; carpia, roçava e tirava leite; o autor trabalhou registrado nas fazendas Mangaba e Roque Bezerra; carpia e roçava nestas fazendas; quando não estava registrado, trabalhava para Paulinho e Márcio como diarista; o autor reside no Bairro Matão; conheceu o pai do autor, Lauro Gil Leopoldo, e a esposa, Zulina; o autor trabalha atualmente para Paulinho Ferreira e Márcio como diarista; faz serviço rural de carpina e roçada todos os dias; mora no mesmo bairro e sempre vê o autor trabalhando. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o alegado labor rural, pelo menos nos cento e oitenta meses que antecederam ao requerimento administrativo, complementando a prova documental, pelo que a ação é procedente. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, nos termos do pedido. – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 13/08/2025. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se, na sequência, ofício ao INSS com determinação de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 45 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 20 de março de 2026.