Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006657-49.2025.4.03.6183 AUTOR: LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE TRINDADE DE MENEZES - PR44486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIZ RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 18/03/2025 (NB 42/232.526.334-1). Alega, em síntese, que o réu não reconheceu o período de labor rural, na condição de segurado especial, de 22/08/1978 a 22/08/1984, sob regime de economia familiar, bem como não averbou, como tempo comum urbano, os períodos de 01/10/1993 a 31/02/1996 (Bar e Restaurante MRB Ltda.), de 15/03/2004 a 31/12/2024, e ainda não teria enquadrado, como tempo especial, o período de 15/03/2004 a 13/11/2019, durante o qual trabalhou como chapeiro, expondo-se a agentes nocivos à saúde. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Passo ao mérito. - Da aposentadoria por tempo de contribuição. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16/12/1998) a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da CRFB. Por palavras outras, até 16/12/1998, era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. A partir dessa data, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998) com 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher (artigo 201, §7º, da CRFB). Com efeito, a regra de transição constante no artigo 9ª, da EC nº 20/1998 dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no artigo 9º, §1º, da EC nº 20/98, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16/12/1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado “pedágio”, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher). Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou “pedágio”; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior (STF - RE n. 671.628 de 24/04/212); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/1998, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior. Por outro lado, com a edição da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta e substituída pela aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição. O art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, tem a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, a EC 103/2019 estabeleceu regras de transição. Essas regras estão previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC nº 103/2019: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. A comprovação do tempo de serviço comum está prevista no § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. - Considerações gerais sobre o trabalho rural. O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório do RGPS apenas a partir da Lei n. 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da citada lei é computado para efeitos de concessão de benefício previdenciário sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições, conforme dispõe o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, exceto para efeito de carência. Nesse sentido, a Súmula nº 24/TNU (“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”). Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”), é necessária a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova material, devendo esta, quando insuficiente, ser complementada por prova testemunhal. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, ou seja, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui, por exemplo, início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula nº 6/TNU). Do mesmo modo, “constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores” (TNU, PUIL n. 5000636-73.2018.4.03.5005/ES, j. 20.11.2020). De igual maneira, tem-se que “certidões de sindicato rural e da Justiça Eleitoral servem como início de prova material” (TNU, PUIL n. 0006786-13.2011.4.03.4300/TO, j. 24.11.2016). O art. 106 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. O rol de documentos ali previsto não é taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34/TNU). Isso não impede, todavia, que seja reconhecido período de labor rural anterior à data em que elaborada a prova documental trazida aos autos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 577/STJ ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório"), editada após o julgamento do RESP nº 1.348.633/SP (DJe 05.12.2014), decidido nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (representativo de controvérsia, atual regime dos recursos repetitivos). Em razão da dificuldade de se obter elementos materiais para a comprovação da atividade rural, entendo que qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de prova material. Ressalto ainda, que os documentos em nome do pai ou cônjuge do segurado-postulante aproveitam a este último, notadamente quando afirmado que o trabalho no campo fora prestado em tenra idade e/ou sob regime de economia familiar. Além disso, o exercício de atividade urbana pelo cônjuge ou qualquer integrante do núcleo familiar, por si só, não descaracteriza o postulante do benefício como trabalhador rural (Súmula nº 41/TNU), mas afasta a eficácia probatória de eventual documento apresentado em nome daquele, devendo, então, ser apresentada em Juízo prova material em nome do próprio autor. Embora a Constituição Federal proíba o trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e, ainda assim somente a partir dos 14 anos (CF/88, art. 7º, XXXIII), tem-se que tal norma protetiva dos interesses dos adolescentes não pode ser invocada em prejuízo deles, de modo que, tendo ocorrido o trabalho rural, como era comum décadas atrás, antes de completados 16 anos, esse labor deve ser computado para todos os efeitos previdenciários em prol do segurado. Nesse sentido, dispõe a Súmula 5/TNU que a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213/91, devidamente comprovada, por ser reconhecida para fins previdenciários. Nada obsta, também, o reconhecimento do labor rural anterior à Lei n. 8.213/91 para fins de contagem recíproca, na forma do art. 96 do diploma citado, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias (Súmula nº 10/TNU). - Da atividade comum. O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Tem-se que as anotações da CTPS configuram presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmulas 12 do TST e 225 do STF. Dispõe a primeira que "As anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum." Ou seja, com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.” Nesse sentido segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Com o posicionamento da TNU sobre o tema, inverte-se o ônus da prova e, por isso, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. - Da atividade exercida sob condições especiais. Quanto ao tempo especial, a jurisprudência atual se firmou no sentido de que, para aferição do exercício de atividades especiais e conversão de tempo especial em tempo comum, deve ser aplicada a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES. 1. É pacífico, neste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o fator aplicável, no caso de conversão do tempo de serviço especial em comum, é aquele previsto na legislação vigente quando da prestação dos serviços, em observância ao princípio "tempus regit actum". 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1105514/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) Assim, o tempo de serviço especial será reconhecido se o segurado comprovar, de acordo com a legislação vigente à época da prestação, as condições adversas a que estava submetido. Dentro desse contexto, cumpre observar que, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, exceto para a hipótese de ruído, se codificada a atividade como perigosa, penosa ou insalubre, conforme Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, era desnecessária sua confirmação por laudos técnicos, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), atestando a existência das condições prejudiciais. Após, com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a se exigir o laudo técnico para o cômputo do tempo de serviço especial. Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei nº 9.032/1995, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada Lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. - Do caso concreto. A parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/232.526.334-1, desde a DER (18/03/2025). Para tanto, requer o reconhecimento de período de labor rural, na condição de segurado especial, entre 22/08/1978 e 22/08/1984, bem como a averbação, como tempo comum urbano, dos períodos de 01/10/1993 a 31/02/1996 (Bar e Restaurante MRB Ltda.), de 15/03/2004 a 31/12/2024 (J. Sul Serviços de Alimentação Ltda.), anotados na carteira de trabalho, e ainda o reconhecimento, como tempo especial, do período de 15/03/2004 a 13/11/2019 (J. Sul Serviços de Alimentação Ltda.), em razão de exposição a calor excessivo, nos termos do pedido na inicial (ID 369316450). Requer também o demandante, supletivamente, a concessão do benefício previdenciária mediante reafirmação da DER para a data na qual preenchidos todos os requisitos para a aposentação. A seguir, passo à analise de referidos períodos controversos. - Período de 22/08/1978 a 22/08/1984 (tempo rural): narra o autor que exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde a infância, no Sítio Barreiro, no município de São Benedito, Estado do Ceará, junto com seus pais e irmãos. O sítio foi arrendado por seu pai, Francisco da Silva Matias, mediante contrato informal. Afirma que deixou o campo no ano de 1987, migrando para São Paulo, em busca de melhores condições de vida, razão pela qual indica pelo menos a data de 22/08/1984 como marco final do período rural. Para tanto, apresentou perante o INSS documentos que o autor entende constituírem início razoável de prova material, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo possível a complementação por prova testemunhal. Fundamenta-se nas Súmulas 34 da TNU e 577 do STJ, que admitem o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal idônea. O autor juntou nos autos cópia dos seguintes documentos: 1) Cópia de certidão de casamento em nome de Maria de Fátima da Silva Matias, irmã do autor, expedida em 22/01/2016 pelo Cartório de Registro Civil de São Benedito-CE, cujo casamento foi realizado na mesma data, na qual consta que ela era como agricultora (fls. 46 – ID 369320913); 2) Cópia de certidão de casamento em nome de Raimundo Nonato Matias da Silva, irmão do autor, expedida em 28/10/2022 Cartório de Registro Civil de Santo Amaro, São Paulo-SP, com casamento realizado na mesma data, havendo apenas referência de que o autor nasceu em São Benedito-CE, sem indicar a atividade por ele exercida, nem de seus pais (fls. 47 – ID 369320913); 3) Cópia de certidão de nascimento em nome de Francisco das Chagas Ribeiro da Silva, irmão do demandante, expedida em 11/10/2001 pelo Cartório de Registro Civil de Sõ Benedito-CE, que nasceu em 10/11/1986, no sítio Barreiro, no mesmo município, não constando informação da profissão de seus pais (fls. 49 – ID 369320913); 4) Cópia de certidão de nascimento em nome de Maria das Graças Ribeiro da Silva, irmã do autor, expedida em 11/10/2001 pelo Cartório de Registro Civil de São Benedito-CE, e nascida em 20/10/1989 no sítio Barreiro, no mesmo município, sem referência à atividade dos pais (fls. 48 – ID 369320913); e 5) Cópia da certidão de casamento do próprio autor, expedida em 22/02/1991 pelo Cartório de Registro Civil de São Benedito, tendo o casamento sido realizado na mesma data, constando apenas que o autor residia no sítio Barreiro, sem referência da atividade exercida por ele e/ou por seu pais (fls. 50 – ID 369320913). Todos os documentos acima relacionados instruíram o processo administrativo – PA. A carteira de trabalho do autor, CTPS nº 038468, série 00016-CE, foi emitida em 27/01/1986 pela Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Ceará, mas com o primeiro registro de atividade urbana, já em São Paulo-SP, em 02/05/1987 (fls. 9/10 e 11 – ID 369320913). Pois bem. Nenhum dos documentos é contemporâneo à época do labor rural em nome de seus pais e/ou em nome no autor. A simples referência de que a família residiu em um sítio não serve como início de prova material a demonstrar o exercício das atividades campesinas. Apesar de a certidão de casamento da irmã do autor, Maria de Fátima da Silva Matias, ser o único documento em que consta que ela exerceu a atividade de agricultora, tal documento foi emitido em 22/01/2016 (fls. 46 – ID 369320913), sendo que o casamento foi realizado nessa data, muito distante temporalmente do período controvertido. Não havendo início de prova razoável, de nada adiantaria a produção de prova testemunhal nestes autos, que é apenas de caráter complementar, à míngua de prova material do tempo de labor alegado, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como a Súmula nº 149 do STJ, firmada a tese no sentido de que a “prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Por tais razões, NÃO é possível admitir que o demandante exerceu atividade rural no período de 22/08/1978 a 22/08/1984. - Período de 01/10/1993 a 31/02/1996 (Bar e Restaurante MRB Ltda.) – apesar de o autor se referir na inicial esse período como controverso, no PA verifica-se que, conforme anotações na CTPS nº 096124, série 00188-SP, emitida em 21/09/1993, o vínculo empregatício foi registrado com data de admissão em 01/10/1993 e saída em 01/02/1996 durante o qual exerceu a função de chapeiro (fls. 18/19 e 20 – ID 369320913). E foi com base nessas anotações que o INSS computou integralmente esse período, como se depreende da contagem de tempo de serviço/contribuição no PA (fls. 95 – ID 369320913). Portanto, NÃO há interesse de agir à parte autora quanto ao período de 01/10/1993 a 01/02/1996, já que integralmente reconhecido pelo INSS na via administrativa, não sendo possível averbar o período remanescente de 02/02/1996 a 31/02/1996, até porque o término do vínculo se deu em 01/02/1996, além de não existirem no calendário gregoriano os dias 30 e 31 de fevereiro. - Período de 15/03/2004 a 31/12/2024 (J. Sul Serviços de Alimentação Ltda.)– na inicial, ora o autor se refere ao período controvertido de 15/03/2004 a 31/12/2004 (fls. 2 e 15 – ID 369316450), ora com término em 12/2024, considerando as informações no CNIS (fls. 4 – ID 369316450). Fato é que, na contagem de tempo no PA, o INSS computou, como tempo comum urbano, o período de 15/03/2004 a 30/11/2020 atinente ao vínculo empregatício com a Bar e Restaurante ALS Ltda. (fls. 95 – ID 369320913). Há registro concomitante com vínculo com a empresa J. Sul Serviços de Alimentação Ltda. que, apesar de constar na contagem de tempo no PA, não foi considerado seu cômputo (fls. 95/96 – ID 369320913). Tudo leva a crer que se trata do mesmo vínculo empregatício. Na CTPS nº 038468, série 00016-CE, emitida em 27/01/1986, constando vínculo empregatício com a empresa Restaurante América Morumbi Ltda., CNPJ nº 58.231.580/0001-08, exercendo a função de chapeiro, com data de admissão em 15/03/2004 e saída em aberto (fls. 9/10 e 21 – ID 369320913). Nota-se que o autor intercalou as páginas de duas carteiras de trabalho distintas (fls. 9/10 e 18/19 – ID 369320913), mas que é possível identificar que o vínculo com a empresa Restaurante América Morumbi Ltda. se refere ao documento mais antigo, com anotações de opção de FGTS, alterações salariais, e férias usufruídas até o período de 2015/2016 (fls. 15, 17, 24/25, 27 – ID 369320913). No CNIS atualizado do autor, verifica-se que o período remanescente de 12/2020 até 03/2026 consta a pendência “PREM-BLOQ-EC103” (fls. 5/6 – ID 575564596), que significa “Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências” (fls. 10 – ID 575564596). Contudo, a manutenção de tal indicador não impediria o reconhecimento do exercício de atividade laboral nesses meses em que o salário-de-contribuição e o correspondente recolhimento previdenciário foi efetuado em valor superior ao mínimo. Mas caberia ao autor, ao menos, apresentar documentos que demonstrem a extensão do vínculo empregatício até março de 2026, o que não há nos autos. Desse modo, NÃO há interesse de agir ao autor com relação ao período de 15/03/2004 a 30/11/2020, já que foi integralmente computado pelo INSS na via administrativa, e também NÃO há interesse de agir quanto ao período remanescente de 01/12/2020 a 31/12/2024, visto que o demandante não apresentou ao réu documentos que indicassem a continuação do vínculo empregatício após 11/2020 na esfera administrativa. - Período de 15/03/2004 a 13/11/2019 (J. Sul Serviços de Alimentação Ltda.) – no PA, o autor apenas juntou cópia do formulário PPP, emitido em 06/02/2025 pela empresa America Restaurante Ltda. – J. Sul Serviços de Alimentação Ltda., sem a identificação do representante legal, e sem a respectiva assinatura (fls. 35/40 – ID 369320913). O demandante também juntou cópia do PGR (programa de gerenciamento de riscos), documento que substituiu o PPRA (programa de prevenção de riscos ambientais) em 03/01/2022, mudança instituída pela nova NR-01, no qual NÃO consta a identificação do responsável técnico por sua elaboração, nem assinatura de quem a confeccionou (fls. 43/45 – ID 369320913). Qualquer informação lançada no formulário PPP com a qual o autor não concorde é questão que envolve a empresa e o trabalhador, de âmbito trabalhista, não cabendo à Justiça Federal eventual correção no conteúdo de aludido formulário, E justamente por se tratar de aspecto da relação de trabalho, também a Justiça Federal é materialmente incompetente para apreciar eventual pedido tendente a obrigar o ex-empregador a cumprir a obrigação legal de entregar documento necessário à defesa de direito previdenciário. Aplica-se o Enunciado nº 203 da FONAJEF: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial. Assim, tendo em vista a ausência de documentação válida para demonstração das condições insalubres do labor, carece o autor de interesse de agir quanto ao período de 15/03/2004 a 13/11/2019. No mais, considerando que o INSS havia apurado tempo de contribuição total de 31 anos, 10 meses e 14 dias, com base na DER em 18/03/2025, conforme contagem constante do PA (fls. 95/96 – ID 369320913), o autor NÃO alcançaria o tempo mínimo para aposentação, nos moldes das regras previstas na EC nº 103/2019, mesmo se reafirmando a DER para momento posterior. Sem contar com tempo mínimo para a aposentação, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado. DISPOSITIVO. Diante do exposto: i) Julgo extinto sem resolução de mérito o pedido com relação aos períodos, como tempo comum urbano, de 01/10/1993 a 31/02/1996 (Bar e Restaurante MRB Ltda.), de 15/03/2004 a 31/12/2024 (J. Sul Serviços de Alimentação Ltda.), e ainda, como tempo especial, o período de 15/03/2004 a 13/11/2019 (J. Sul Serviços de Alimentação Ltda.), por falta de interesse de agir à parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015; e ii) Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal